TRF2 0533627-61.2003.4.02.5101 05336276120034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV, do CPC/15),
sob o fundamento de que diante do encerramento da falência, sem bens capazes
de satisfazer o débito, inexiste interesse de agir da Exequente. A Juíza a quo
afastou a responsabilidade tributária dos sócios gerentes da Executada, por
entender estarem ausentes os motivos caracterizadores de tal responsabilidade,
nos termos do art. 135, III, do CTN, e por considerar que a falência é
forma regular de dissolução da sociedade. 2. A hipótese é de Execução Fiscal
proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da MARCEARIA DEJANIRO
LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida
Ativa. 3. O encerramento do processo falimentar sem bens e sem possibilidade de
quitação dos débitos fiscais implica a perda do interesse de agir da Exequente,
por falta de objeto. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo
da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o
redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo
sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei,
contrato social ou estatutos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade
empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a
execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada
uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer
indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no
art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da 1 execução aos
sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado
que a falência é hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS,
Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO),
Primeira Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag
1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
06/05/2014, DJe 13/05/2014; AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC
nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE:
08/01/2016, Terceira Turma Especializada. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV, do CPC/15),
sob o fundamento de que diante do encerramento da falência, sem bens capazes
de satisfazer o débito, inexiste interesse de agir da Exequente. A Juíza a quo
afastou a responsabilidade tributária dos sócios gerentes da Executada, por
entender estarem ausentes os motivos caracterizadores de tal responsabilidade,
nos termos do art. 135, III, do CTN, e por considerar que a falência é
forma regular de dissolução da sociedade. 2. A hipótese é de Execução Fiscal
proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da MARCEARIA DEJANIRO
LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida
Ativa. 3. O encerramento do processo falimentar sem bens e sem possibilidade de
quitação dos débitos fiscais implica a perda do interesse de agir da Exequente,
por falta de objeto. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo
da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o
redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo
sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei,
contrato social ou estatutos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade
empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a
execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada
uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer
indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no
art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da 1 execução aos
sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado
que a falência é hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS,
Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO),
Primeira Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag
1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
06/05/2014, DJe 13/05/2014; AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC
nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE:
08/01/2016, Terceira Turma Especializada. 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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