TRF2 0533854-56.2000.4.02.5101 05338545620004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar,
a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco,
independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável
o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No que se
refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a
data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega
da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último,
pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade,
nascendo para o estado a pretensão executória. 4- No caso, verifica-se que
a constituição do crédito tributário se deu termo de confissão espontânea,
com notificação por correio/AR, que ocorreu em 27/10/1999, tendo a execução
fiscal sido proposta em 14/09/2000, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo
o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal.. Sobreveio a Lei Complementar 118 , de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há
interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos, verifica-se que
o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº
118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação
válida, que, no caso, só se deu em 30/04/2001(fls.15), quando 1 ainda não
havia decorrido prazo superior a cinco anos, contado da constituição do
crédito tributário (colocar a data que está no histórico acima), de modo
que não restou a configurada a prescrição. 8- Por outro lado, verifica-se
dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, para aguardar
o fim das diligências, para buscar bens do executado, após a ocorrência
de 2(dois) leilões negativos dos bens penhorados. 9- No que se refere à
prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode
ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um)
ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da
Súmula 314/STJ. 10 O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu que não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária
a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma
requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento
sedimentado no sentido de que, antes da sentença, não há obrigatoriedade de se
intimar a Fazenda Pública para se manifestar acerca das causas interruptivas
ou suspensivas da prescrição, pois cabe à mesma proceder a tal alegação na
primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, após a decretação da
prescrição. 12- Na hipótese dos autos, uma vez transcorrido o prazo legal,
a contar da intimação do despacho que determinou a suspensão do feito para os
fins do art. 40 da LEF, sem que tenha sido suscitado a ocorrência de qualquer
ato/fato novo que pudesse prejudicar a contagem do prazo regularmente,
impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 13- Na hipótese,
entre a data que a exequente exarou o ciente do despacho que determinou a
suspensão do feito 22/10/2008 até a prolação da sentença recorrida já havia
decorrido prazo superior a seis anos, restando, portanto, caracterizada a
prescrição. 14- No caso, há notícia nos autos de que o executado optou pelo
parcelamento em 28/05/2001 e foi excluído em 07/02/2002. 15- É sabido que
o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a
exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que
volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. 16- Cumpre
destacar que a exclusão do parcelamento dá-se com o simples inadimplemento,
não dependendo, para tanto, da prática de qualquer ato administrativo. Logo,
uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem
do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcealemnto (.AgRg no
REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe 26/10/2015). 17- Como se observa dos autos, entre a data
da exclusão do parcelamento (07/02/2002) e a data da prolação da sentença
(08/07/2015) decorreu prazo superior a cinco anos, pois todas as diligências
requeridas nesse período foram infrutíferas, de modo que o prazo prescricional
não se suspendeu ou interrompeu. 18- Apelação improvida. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar,
a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco,
independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável
o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No que se
refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a
data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega
da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último,
pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade,
nascendo para o estado a pretensão executória. 4- No caso, verifica-se que
a constituição do crédito tributário se deu termo de confissão espontânea,
com notificação por correio/AR, que ocorreu em 27/10/1999, tendo a execução
fiscal sido proposta em 14/09/2000, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo
o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal.. Sobreveio a Lei Complementar 118 , de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há
interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos, verifica-se que
o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº
118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação
válida, que, no caso, só se deu em 30/04/2001(fls.15), quando 1 ainda não
havia decorrido prazo superior a cinco anos, contado da constituição do
crédito tributário (colocar a data que está no histórico acima), de modo
que não restou a configurada a prescrição. 8- Por outro lado, verifica-se
dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, para aguardar
o fim das diligências, para buscar bens do executado, após a ocorrência
de 2(dois) leilões negativos dos bens penhorados. 9- No que se refere à
prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode
ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um)
ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da
Súmula 314/STJ. 10 O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu que não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária
a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma
requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento
sedimentado no sentido de que, antes da sentença, não há obrigatoriedade de se
intimar a Fazenda Pública para se manifestar acerca das causas interruptivas
ou suspensivas da prescrição, pois cabe à mesma proceder a tal alegação na
primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, após a decretação da
prescrição. 12- Na hipótese dos autos, uma vez transcorrido o prazo legal,
a contar da intimação do despacho que determinou a suspensão do feito para os
fins do art. 40 da LEF, sem que tenha sido suscitado a ocorrência de qualquer
ato/fato novo que pudesse prejudicar a contagem do prazo regularmente,
impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 13- Na hipótese,
entre a data que a exequente exarou o ciente do despacho que determinou a
suspensão do feito 22/10/2008 até a prolação da sentença recorrida já havia
decorrido prazo superior a seis anos, restando, portanto, caracterizada a
prescrição. 14- No caso, há notícia nos autos de que o executado optou pelo
parcelamento em 28/05/2001 e foi excluído em 07/02/2002. 15- É sabido que
o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a
exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que
volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. 16- Cumpre
destacar que a exclusão do parcelamento dá-se com o simples inadimplemento,
não dependendo, para tanto, da prática de qualquer ato administrativo. Logo,
uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem
do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcealemnto (.AgRg no
REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe 26/10/2015). 17- Como se observa dos autos, entre a data
da exclusão do parcelamento (07/02/2002) e a data da prolação da sentença
(08/07/2015) decorreu prazo superior a cinco anos, pois todas as diligências
requeridas nesse período foram infrutíferas, de modo que o prazo prescricional
não se suspendeu ou interrompeu. 18- Apelação improvida. 2
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão