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Jurisprudência


TRF2 0533855-07.2001.4.02.5101 05338550720014025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997, constituído por termo de confissão espontânea em 28/07/1998 (fls. 04). A ação foi ajuizada em 30/10/2001, e o despacho citatório proferido em 13/11/2001(fls. 05). Observe-se que, após uma tentativa frustrada (fls. 07-v), a citação foi positivada na pessoa de seu representante legal, em 08/04/2002 (fls. 68), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente. 2. Em 10/10/2002, a executada informou a existência de um parcelamento e requereu a suspensão do feito, em 22/11/2002 (fls. 70). Intimada, a exequente ratificou a informação acerca da concessão do parcelamento, e requereu a suspensão do feito (fls. 73). Transcorridos quase 10 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito no bojo do processo, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar, na forma prevista no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40 da LEF (fl. 76), juntou documentação informando que o acordo celebrado entre as partes foi rescindido em 09/04/2003 (fls. 77/81). Em 27/08/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 82/85). 3. No entanto, conforme comprovado pela recorrente às fls. 93, o executado aderiu ao Programa de Parcelamento por duas vezes tendo a última adesão ocorrido em 10/09/2002 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 09/04/2003 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (09/04/2003), e a data da prolação da sentença (27/08/2012), passaram-se quase 10 anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES