TRF2 0533855-07.2001.4.02.5101 05338550720014025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997, constituído por termo de confissão espontânea em
28/07/1998 (fls. 04). A ação foi ajuizada em 30/10/2001, e o despacho citatório
proferido em 13/11/2001(fls. 05). Observe-se que, após uma tentativa frustrada
(fls. 07-v), a citação foi positivada na pessoa de seu representante legal,
em 08/04/2002 (fls. 68), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que
recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente. 2. Em 10/10/2002,
a executada informou a existência de um parcelamento e requereu a suspensão
do feito, em 22/11/2002 (fls. 70). Intimada, a exequente ratificou a
informação acerca da concessão do parcelamento, e requereu a suspensão
do feito (fls. 73). Transcorridos quase 10 anos ininterruptos sem que
houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito no bojo
do processo, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar,
na forma prevista no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40 da LEF (fl. 76),
juntou documentação informando que o acordo celebrado entre as partes foi
rescindido em 09/04/2003 (fls. 77/81). Em 27/08/2012, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença (fls. 82/85). 3. No entanto, conforme comprovado
pela recorrente às fls. 93, o executado aderiu ao Programa de Parcelamento
por duas vezes tendo a última adesão ocorrido em 10/09/2002 - momento em
que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em
09/04/2003 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para
fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV
c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão
do contribuinte do programa de parcelamento (09/04/2003), e a data da prolação
da sentença (27/08/2012), passaram-se quase 10 anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997, constituído por termo de confissão espontânea em
28/07/1998 (fls. 04). A ação foi ajuizada em 30/10/2001, e o despacho citatório
proferido em 13/11/2001(fls. 05). Observe-se que, após uma tentativa frustrada
(fls. 07-v), a citação foi positivada na pessoa de seu representante legal,
em 08/04/2002 (fls. 68), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que
recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente. 2. Em 10/10/2002,
a executada informou a existência de um parcelamento e requereu a suspensão
do feito, em 22/11/2002 (fls. 70). Intimada, a exequente ratificou a
informação acerca da concessão do parcelamento, e requereu a suspensão
do feito (fls. 73). Transcorridos quase 10 anos ininterruptos sem que
houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito no bojo
do processo, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar,
na forma prevista no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40 da LEF (fl. 76),
juntou documentação informando que o acordo celebrado entre as partes foi
rescindido em 09/04/2003 (fls. 77/81). Em 27/08/2012, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença (fls. 82/85). 3. No entanto, conforme comprovado
pela recorrente às fls. 93, o executado aderiu ao Programa de Parcelamento
por duas vezes tendo a última adesão ocorrido em 10/09/2002 - momento em
que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em
09/04/2003 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para
fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV
c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão
do contribuinte do programa de parcelamento (09/04/2003), e a data da prolação
da sentença (27/08/2012), passaram-se quase 10 anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES