TRF2 0533888-31.2000.4.02.5101 05338883120004025101
Nº CNJ : 0533888-31.2000.4.02.5101 (2000.51.01.533888-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : COLÉGIO CATALANI LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05338883120004025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. ARTS. 791, II e 265, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL DE
SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 40 da LEF somente se aplica nos
casos de não localização do devedor ou de seus bens. No caso de óbito,
cabe a suspensão do processo de que tratava o art. 791, II c/c 265, I,
ambos do CPC/73 e atualmente prevê o art. 313, § 2º, I, do NCPC (Lei nº
13.105/15. 2. Caso em que, 22/08/2002 foi suspensa a execução pelo Juízo a
quo, na forma do art. 40 da LEF. O sócio MARCOS ANTONIO BRAGA CATALANI foi
incluído no polo passivo em 08/03/2006. Porém, porém, faleceu em 22/10/2006,
do que teve ciência a Exequente em 25/10/2010. Em 29/01/2016, o Juízo a quo
proferiu sentença em que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a
execução fiscal. 3. Apelação da União a que se dá provimento para reformar a
sentença e determinar que a execução seja suspensa por prazo indeterminado,
na forma do art. 313, §2º, do NCPC.
Ementa
Nº CNJ : 0533888-31.2000.4.02.5101 (2000.51.01.533888-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : COLÉGIO CATALANI LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05338883120004025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. ARTS. 791, II e 265, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL DE
SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 40 da LEF somente se aplica nos
casos de não localização do devedor ou de seus bens. No caso de óbito,
cabe a suspensão do processo de que tratava o art. 791, II c/c 265, I,
ambos do CPC/73 e atualmente prevê o art. 313, § 2º, I, do NCPC (Lei nº
13.105/15. 2. Caso em que, 22/08/2002 foi suspensa a execução pelo Juízo a
quo, na forma do art. 40 da LEF. O sócio MARCOS ANTONIO BRAGA CATALANI foi
incluído no polo passivo em 08/03/2006. Porém, porém, faleceu em 22/10/2006,
do que teve ciência a Exequente em 25/10/2010. Em 29/01/2016, o Juízo a quo
proferiu sentença em que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a
execução fiscal. 3. Apelação da União a que se dá provimento para reformar a
sentença e determinar que a execução seja suspensa por prazo indeterminado,
na forma do art. 313, §2º, do NCPC.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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