TRF2 0534013-23.2005.4.02.5101 05340132320054025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). CITAÇÃO. DILIGÊNCIA
FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. TRANSCURSO
DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SOCIEDADE FALIU E DE QUE
HOUVE INOBSERVÂNCIA DO ARTGIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O tributo em
questão (imposto), constituído por Auto de Infração em 28/02/1994, teve a
ação de cobrança ajuizada em 03/05/2005 (fls. 02). Ordenada a citação em
20/03/2006 (fls. 07), a diligência restou frustrada (fls. 10). O MM. Juiz a
quo suspendeu o processo, nos termos do artigo 40 da LEF em 16/06/2006 e a
Fazenda Nacional foi intimada dessa decisão em 15/06/2007 (fls. 13). Antes
de proferir a sentença, em 22/01/2014, o magistrado intimou a exequente
para que se manifestasse sobre causas interruptivas/suspensivas e como nada
trouxe, em 20/03/2014, o processo foi extinto pela prescrição, nos termos
da sentença de fls. 17. 2. Argumentou a Fazenda Nacional que a sociedade
teve sua falência decretada. De fato, vê-se da documentação acostada às
fls. 27 que a falência ocorreu em 17/11/1997, antes mesmo do ajuizamento da
ação. Como se sabe o decreto falimentar, por si só, não obsta o ajuizamento
e a tramitação da execução fiscal, de modo que a verificação da inércia
pode ensejar o reconhecimento da prescrição (AgRg no AREsp 842851, T2,
Rel. Humberto Martins, DJe de 17/03/2016; REsp 1.330.821/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 10/10/2012; entre
outros). 3. Na hipótese, a Fazenda Nacional deveria ter providenciado a
citação do síndico e a penhora no rosto dos autos, não o fez. Por outro lado,
também não se vislumbra a alegada inobservância do artigo 40 da LEF. A União
Federal/Fazenda Nacional foi intimada do despacho que determinou a suspensão
do processo, conforme fls. 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que o arquivamento da execução, que decorre
automaticamente do 1 transcurso do prazo de um ano do despacho que determina
a suspensão do feito, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional,
conforme a Súmula 314/STJ. Do mesmo modo, pacífica é a jurisprudência
daquela Corte que, sendo o arquivamento uma consequência lógica e temporal da
suspensão do processo, a ausência de ato formal determinando-o não impede o
reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco
anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários
ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp
241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 1.122.356/MG,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe
18/03/2014. 3. No mais, intimada antes da sentença (artigo 40, § 4º, da LEF)
para se pronunciar sobre causas interruptivas/suspensivas da prescrição, a
exequente nada trouxe. Ao contrário do que foi alegado, restou caracterizada
a inércia e houve, também, a fluência do prazo prescricional, transcorrendo
7 (sete) anos desde a intimação da Fazenda Nacional. 4. Certo é que, nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$
493.609,94 (em 03/05/2005). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). CITAÇÃO. DILIGÊNCIA
FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. TRANSCURSO
DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SOCIEDADE FALIU E DE QUE
HOUVE INOBSERVÂNCIA DO ARTGIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O tributo em
questão (imposto), constituído por Auto de Infração em 28/02/1994, teve a
ação de cobrança ajuizada em 03/05/2005 (fls. 02). Ordenada a citação em
20/03/2006 (fls. 07), a diligência restou frustrada (fls. 10). O MM. Juiz a
quo suspendeu o processo, nos termos do artigo 40 da LEF em 16/06/2006 e a
Fazenda Nacional foi intimada dessa decisão em 15/06/2007 (fls. 13). Antes
de proferir a sentença, em 22/01/2014, o magistrado intimou a exequente
para que se manifestasse sobre causas interruptivas/suspensivas e como nada
trouxe, em 20/03/2014, o processo foi extinto pela prescrição, nos termos
da sentença de fls. 17. 2. Argumentou a Fazenda Nacional que a sociedade
teve sua falência decretada. De fato, vê-se da documentação acostada às
fls. 27 que a falência ocorreu em 17/11/1997, antes mesmo do ajuizamento da
ação. Como se sabe o decreto falimentar, por si só, não obsta o ajuizamento
e a tramitação da execução fiscal, de modo que a verificação da inércia
pode ensejar o reconhecimento da prescrição (AgRg no AREsp 842851, T2,
Rel. Humberto Martins, DJe de 17/03/2016; REsp 1.330.821/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 10/10/2012; entre
outros). 3. Na hipótese, a Fazenda Nacional deveria ter providenciado a
citação do síndico e a penhora no rosto dos autos, não o fez. Por outro lado,
também não se vislumbra a alegada inobservância do artigo 40 da LEF. A União
Federal/Fazenda Nacional foi intimada do despacho que determinou a suspensão
do processo, conforme fls. 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que o arquivamento da execução, que decorre
automaticamente do 1 transcurso do prazo de um ano do despacho que determina
a suspensão do feito, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional,
conforme a Súmula 314/STJ. Do mesmo modo, pacífica é a jurisprudência
daquela Corte que, sendo o arquivamento uma consequência lógica e temporal da
suspensão do processo, a ausência de ato formal determinando-o não impede o
reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco
anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários
ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp
241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 1.122.356/MG,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe
18/03/2014. 3. No mais, intimada antes da sentença (artigo 40, § 4º, da LEF)
para se pronunciar sobre causas interruptivas/suspensivas da prescrição, a
exequente nada trouxe. Ao contrário do que foi alegado, restou caracterizada
a inércia e houve, também, a fluência do prazo prescricional, transcorrendo
7 (sete) anos desde a intimação da Fazenda Nacional. 4. Certo é que, nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$
493.609,94 (em 03/05/2005). 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão