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Jurisprudência


TRF2 0534013-23.2005.4.02.5101 05340132320054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). CITAÇÃO. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SOCIEDADE FALIU E DE QUE HOUVE INOBSERVÂNCIA DO ARTGIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O tributo em questão (imposto), constituído por Auto de Infração em 28/02/1994, teve a ação de cobrança ajuizada em 03/05/2005 (fls. 02). Ordenada a citação em 20/03/2006 (fls. 07), a diligência restou frustrada (fls. 10). O MM. Juiz a quo suspendeu o processo, nos termos do artigo 40 da LEF em 16/06/2006 e a Fazenda Nacional foi intimada dessa decisão em 15/06/2007 (fls. 13). Antes de proferir a sentença, em 22/01/2014, o magistrado intimou a exequente para que se manifestasse sobre causas interruptivas/suspensivas e como nada trouxe, em 20/03/2014, o processo foi extinto pela prescrição, nos termos da sentença de fls. 17. 2. Argumentou a Fazenda Nacional que a sociedade teve sua falência decretada. De fato, vê-se da documentação acostada às fls. 27 que a falência ocorreu em 17/11/1997, antes mesmo do ajuizamento da ação. Como se sabe o decreto falimentar, por si só, não obsta o ajuizamento e a tramitação da execução fiscal, de modo que a verificação da inércia pode ensejar o reconhecimento da prescrição (AgRg no AREsp 842851, T2, Rel. Humberto Martins, DJe de 17/03/2016; REsp 1.330.821/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 10/10/2012; entre outros). 3. Na hipótese, a Fazenda Nacional deveria ter providenciado a citação do síndico e a penhora no rosto dos autos, não o fez. Por outro lado, também não se vislumbra a alegada inobservância do artigo 40 da LEF. A União Federal/Fazenda Nacional foi intimada do despacho que determinou a suspensão do processo, conforme fls. 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o arquivamento da execução, que decorre automaticamente do 1 transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão do feito, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme a Súmula 314/STJ. Do mesmo modo, pacífica é a jurisprudência daquela Corte que, sendo o arquivamento uma consequência lógica e temporal da suspensão do processo, a ausência de ato formal determinando-o não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 3. No mais, intimada antes da sentença (artigo 40, § 4º, da LEF) para se pronunciar sobre causas interruptivas/suspensivas da prescrição, a exequente nada trouxe. Ao contrário do que foi alegado, restou caracterizada a inércia e houve, também, a fluência do prazo prescricional, transcorrendo 7 (sete) anos desde a intimação da Fazenda Nacional. 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$ 493.609,94 (em 03/05/2005). 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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