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Jurisprudência


TRF2 0534081-02.2007.4.02.5101 05340810220074025101

Ementa
Nº CNJ : 0534081-02.2007.4.02.5101 (2007.51.01.534081-1) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AUTOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-:INMETRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL RÉU : WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA E OUTRO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05340810220074025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INMETRO - BACENJUD - PENHORA EFETUADA NO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO - CONVERSÃO EM RENDA - INCORREÇÕES NA APROPRIAÇÃO DO VALOR - CÁLCULO DO VALOR REMANESCENTE - ÔNUS DA E XEQUENTE - EXTINÇÃO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinta a ação de execução fiscal proposta pelo INMETRO, tendo por objeto a cobrança de multa administrativa imposta com fulcro no art. 8 º da Lei nº 9.933/99. 2. O INMETRO requereu a penhora de dinheiro da executada até o valor do débito atualizado, por meio do sistema BACEN JUD. O valor foi bloqueado e depositado em conta judicial junto à CEF. A executada requereu a conversão do depósito judicial em renda do INMETRO para fins de quitação do d ébito em cobrança, bem como a extinção da ação, nos termos do art. 794, I, do CPC/73. 3. Efetuada a conversão em renda, é do exequente o ônus de apurar eventual valor remanescente. Apesar das oportunidades conferidas pelo Juízo, o INMETRO limitou-se a alegar inconsistências na apropriação do importe convertido em renda para o pagamento do crédito, e que assim, a executada se m antinha inadimplente em relação ao total do débito vinculado a CDA que ampara a presente execução. 4. O débito foi resolvido judicialmente por meio da penhora on line realizada nos autos, cumprindo- se, assim, o disposto no art. 794, I, do CPC/73, já que a constrição judicial é realizada em nome e por pedido do credor. Problema posterior não se imputa ao devedor, já que é alheio a ele, sendo da CEF a responsabilidade de cumprimento da ordem judicial de conversão em renda, a favor do credor o valor d epositado. 5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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