TRF2 0534084-54.2007.4.02.5101 05340845420074025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP
REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR DE
PRODUTO OU SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESPS REPETITIVOS. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA
LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO
Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 219, § 5º, do CPC (com nova redação dada, antes da
prolação da sentença, por meio do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede
de execução fiscal, a partir de autorização dada por meio do art. 1º da
LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução fiscal fundada em
certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente
a multa administrativa imposta, a fornecedor de produto ou serviço, pelo
INMETRO, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5
(cinco) anos estabelecido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 (incluído por
meio do art. 72 da Lei nº 11.941/2009) e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto
nº 20.910/1932 (aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942,
e lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF), este aplicável por
analogia (inclusive por não ser qualquer das hipóteses descritas no art. 5º
daquela Lei), diante da lacuna das Leis nºs 5.966/1973 e 9.933/1999, a partir
de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB, bem como, pelo critério
cronológico, em detrimento do art. 4º da Lei nº 9.873/1999. - Além disso,
seu termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais
precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá,
em regra (caso não seja instaurado feito administrativo, como de costume),
com a notificação do fornecedor de produto ou serviço consubstanciada na
usual lavratura do auto de infração, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº
4.320/1964, c/c os arts. 8º, caput, e 9º, caput, da Lei nº 1 9.933/1999,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.112.577/SP (Temas nºs 146 e 147), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, julg. em 09/12/2009, do REsp repetitivo nº 1.105.442/RJ (Tema nº
135), Primeira Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. em 09/12/2009,
e do REsp repetitivo nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 24/03/2010. - A causa de suspensão
do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição
da ação) contados da data da inscrição como dívida ativa, estabelecida no
art. 2º, § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário,
paralelamente às demais causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas
Leis nºs 6.830/1980 e 9.873/1999. - Antes ou depois da interrupção do curso
desse prazo conforme o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado
nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em
detrimento do art. 219, caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição
intercorrente, após a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste
sobrestamento anual, se restar configurada a inércia qualificada da entidade
credora, quanto a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da
data da posterior determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40
da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do
Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP
REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR DE
PRODUTO OU SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESPS REPETITIVOS. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA
LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO
Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 219, § 5º, do CPC (com nova redação dada, antes da
prolação da sentença, por meio do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede
de execução fiscal, a partir de autorização dada por meio do art. 1º da
LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução fiscal fundada em
certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente
a multa administrativa imposta, a fornecedor de produto ou serviço, pelo
INMETRO, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5
(cinco) anos estabelecido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 (incluído por
meio do art. 72 da Lei nº 11.941/2009) e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto
nº 20.910/1932 (aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942,
e lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF), este aplicável por
analogia (inclusive por não ser qualquer das hipóteses descritas no art. 5º
daquela Lei), diante da lacuna das Leis nºs 5.966/1973 e 9.933/1999, a partir
de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB, bem como, pelo critério
cronológico, em detrimento do art. 4º da Lei nº 9.873/1999. - Além disso,
seu termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais
precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá,
em regra (caso não seja instaurado feito administrativo, como de costume),
com a notificação do fornecedor de produto ou serviço consubstanciada na
usual lavratura do auto de infração, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº
4.320/1964, c/c os arts. 8º, caput, e 9º, caput, da Lei nº 1 9.933/1999,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.112.577/SP (Temas nºs 146 e 147), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, julg. em 09/12/2009, do REsp repetitivo nº 1.105.442/RJ (Tema nº
135), Primeira Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. em 09/12/2009,
e do REsp repetitivo nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 24/03/2010. - A causa de suspensão
do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição
da ação) contados da data da inscrição como dívida ativa, estabelecida no
art. 2º, § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário,
paralelamente às demais causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas
Leis nºs 6.830/1980 e 9.873/1999. - Antes ou depois da interrupção do curso
desse prazo conforme o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado
nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em
detrimento do art. 219, caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição
intercorrente, após a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste
sobrestamento anual, se restar configurada a inércia qualificada da entidade
credora, quanto a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da
data da posterior determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40
da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do
Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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