TRF2 0534230-71.2002.4.02.5101 05342307120024025101
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE
APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. 1. A
adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174,
parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade,
no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado
que, por força do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada
tempestivamente, a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. O Superior
Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos com a apelação, desde que
não seja configurada má-fé da parte e seja observado o contraditório. 4. No
caso em tela, não restou configurada a má-fé e a executada foi intimada
para apresentar contrarrazões, tendo sido respeitada a garantia do
contraditório. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE
APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. 1. A
adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174,
parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade,
no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado
que, por força do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada
tempestivamente, a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. O Superior
Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos com a apelação, desde que
não seja configurada má-fé da parte e seja observado o contraditório. 4. No
caso em tela, não restou configurada a má-fé e a executada foi intimada
para apresentar contrarrazões, tendo sido respeitada a garantia do
contraditório. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão