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Jurisprudência


TRF2 0534230-71.2002.4.02.5101 05342307120024025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos com a apelação, desde que não seja configurada má-fé da parte e seja observado o contraditório. 4. No caso em tela, não restou configurada a má-fé e a executada foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo sido respeitada a garantia do contraditório. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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