TRF2 0534234-84.1900.4.02.5101 05342348419004025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO
AJUIZAMENTO: 1983. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2013. EXTRAVIO
DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO D O PROCESSO. 1. Apesar
de devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da e
xecução fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda
Nacional) realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos
ou para que se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o
Juízo aguardar indefinidamente a resposta da E xequente. 3. Inexistente a
possibilidade de restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade
do próprio processo fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do
Código de Processo Civil d e 1973, então vigente. 4. Ainda que a Exequente não
seja responsável pelo desaparecimento dos autos, nas diversas oportunidades
que lhe foram facultadas, não providenciou sequer prova indiciária d a
suposta dívida, a revelar acertada a extinção do feito. 5. Precedentes: STJ:
RESP 201202433192, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE: 05/03/2013; REsp
688053/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2005, DJ
01/08/2005; TRF2, AC nº 1900.51.01.582596-7, Relatora Desembargadora Federal
CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE: 07/12/2015; AC nº 1900.51.01.512231-2,
Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE 2 67. /A0p1e/2la0ç1ã6o,
dQeusaprrtoav Tiduar.m Sae nEtsepneçcai amliaznadtiad. a.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO
AJUIZAMENTO: 1983. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2013. EXTRAVIO
DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO D O PROCESSO. 1. Apesar
de devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da e
xecução fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda
Nacional) realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos
ou para que se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o
Juízo aguardar indefinidamente a resposta da E xequente. 3. Inexistente a
possibilidade de restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade
do próprio processo fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do
Código de Processo Civil d e 1973, então vigente. 4. Ainda que a Exequente não
seja responsável pelo desaparecimento dos autos, nas diversas oportunidades
que lhe foram facultadas, não providenciou sequer prova indiciária d a
suposta dívida, a revelar acertada a extinção do feito. 5. Precedentes: STJ:
RESP 201202433192, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE: 05/03/2013; REsp
688053/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2005, DJ
01/08/2005; TRF2, AC nº 1900.51.01.582596-7, Relatora Desembargadora Federal
CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE: 07/12/2015; AC nº 1900.51.01.512231-2,
Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE 2 67. /A0p1e/2la0ç1ã6o,
dQeusaprrtoav Tiduar.m Sae nEtsepneçcai amliaznadtiad. a.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão