TRF2 0534250-86.2007.4.02.5101 05342508620074025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. FRAUDE À
EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ
às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária
do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa,
sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure
et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do
direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que
tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude
de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data
de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação
da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a
fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de
jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário";
(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona
a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da
Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do
STF". 2. No caso em tela, o imóvel penhorado foi doado às embargantes,
com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, no ano de 1995,
antes da citação do devedor e da própria notificação do executado do auto de
infração, não se caracterizando fraude à execução. 3. A constrição decorreu
de requerimento expresso da União, e, ao ser citada nos embargos de terceiro,
opôs resistência, com a apresentação de contestação, a despeito da ciência
da doação, cujo registro ocorreu em data anterior à citação, incidindo,
na hipótese, o disposto na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios. 4. Remessa necessária e recurso
de apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. FRAUDE À
EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ
às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária
do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa,
sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure
et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do
direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que
tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude
de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data
de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação
da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a
fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de
jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário";
(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona
a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da
Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do
STF". 2. No caso em tela, o imóvel penhorado foi doado às embargantes,
com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, no ano de 1995,
antes da citação do devedor e da própria notificação do executado do auto de
infração, não se caracterizando fraude à execução. 3. A constrição decorreu
de requerimento expresso da União, e, ao ser citada nos embargos de terceiro,
opôs resistência, com a apresentação de contestação, a despeito da ciência
da doação, cujo registro ocorreu em data anterior à citação, incidindo,
na hipótese, o disposto na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios. 4. Remessa necessária e recurso
de apelação conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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