TRF2 0534275-02.2007.4.02.5101 05342750220074025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO REJEITADA NA
VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DA DECISÃO NÃO ELIDIDA. PROVA PERICIAL
DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535
do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para
a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que
o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no
artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso
hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura
do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos
declaratórios. Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente
toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma clara, coerente e
fundamentada. 5. Conquanto possível se alegar a existência de compensações
pretéritas à inscrição da dívida ativa, mister que tais procedimentos não
tenham sido rejeitados pela autoridade administrativa, ou, ainda, que se
aponte ilegalidade ou inconstitucionalidade na fundamentação da decisão que
não homologou a compensação, o que não se verificou na espécie. 6. Aferir
a validade de supostos créditos de IPI e IRRF com o objetivo de compensar
os débitos impugnados nestes embargos à execução fiscal, como pretende a
embargante, viola as disposições do § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80,
o que inviabiliza a produção da prova pericial. 7. O julgador não está
obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses e teorias
aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a lide. Os
embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir, em outras palavras,
o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas
explicitamente destacadas. 8. Se o embargante pretende modificar a decisão,
deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 9. Embargos conhecidos
e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO REJEITADA NA
VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DA DECISÃO NÃO ELIDIDA. PROVA PERICIAL
DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535
do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para
a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que
o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no
artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso
hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura
do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos
declaratórios. Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente
toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma clara, coerente e
fundamentada. 5. Conquanto possível se alegar a existência de compensações
pretéritas à inscrição da dívida ativa, mister que tais procedimentos não
tenham sido rejeitados pela autoridade administrativa, ou, ainda, que se
aponte ilegalidade ou inconstitucionalidade na fundamentação da decisão que
não homologou a compensação, o que não se verificou na espécie. 6. Aferir
a validade de supostos créditos de IPI e IRRF com o objetivo de compensar
os débitos impugnados nestes embargos à execução fiscal, como pretende a
embargante, viola as disposições do § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80,
o que inviabiliza a produção da prova pericial. 7. O julgador não está
obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses e teorias
aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a lide. Os
embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir, em outras palavras,
o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas
explicitamente destacadas. 8. Se o embargante pretende modificar a decisão,
deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 9. Embargos conhecidos
e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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