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Jurisprudência


TRF2 0534277-69.2007.4.02.5101 05342776920074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Inexiste omissão, tendo sido debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo que o prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória é de cinco anos, tendo o INSS ajuizado a presente ação quando decorrido o lapso prescricional quinquênal previsto no Decreto nº 20.910/32. 3. A decisão embargada sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, sendo dever do Tribunal rever toda a prestação jurisdicional anterior realizada em 1º grau, exatamente para corrigir eventuais erros e incorreções, não ficando adstrito às razões do recurso de apelação, adequando-o assim, aos termos do pedido inicial. 4. A questão da exclusão dos valores referentes ao IPTU, foi em razão da interposição de exceção de preexecutividade, cuja questão poderia ser conhecida até mesmo de ofício nos autos da Execução Fiscal nº 2005.51.01.209143-7. 5. In casu, não pode estender os efeitos da decisão proferida na execução fiscal acima mencionada para este processo. 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ . 7. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Pretende a embargante, na verdade, o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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