TRF2 0534277-69.2007.4.02.5101 05342776920074025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANULATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de recuso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Inexiste omissão, tendo sido debatida e decidida de forma
clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo que o
prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória é de cinco anos,
tendo o INSS ajuizado a presente ação quando decorrido o lapso prescricional
quinquênal previsto no Decreto nº 20.910/32. 3. A decisão embargada sujeita-se
ao duplo grau obrigatório de jurisdição, sendo dever do Tribunal rever toda a
prestação jurisdicional anterior realizada em 1º grau, exatamente para corrigir
eventuais erros e incorreções, não ficando adstrito às razões do recurso de
apelação, adequando-o assim, aos termos do pedido inicial. 4. A questão da
exclusão dos valores referentes ao IPTU, foi em razão da interposição de
exceção de preexecutividade, cuja questão poderia ser conhecida até mesmo
de ofício nos autos da Execução Fiscal nº 2005.51.01.209143-7. 5. In casu,
não pode estender os efeitos da decisão proferida na execução fiscal acima
mencionada para este processo. 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ . 7. O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o
que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Pretende a embargante,
na verdade, o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANULATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de recuso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Inexiste omissão, tendo sido debatida e decidida de forma
clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo que o
prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória é de cinco anos,
tendo o INSS ajuizado a presente ação quando decorrido o lapso prescricional
quinquênal previsto no Decreto nº 20.910/32. 3. A decisão embargada sujeita-se
ao duplo grau obrigatório de jurisdição, sendo dever do Tribunal rever toda a
prestação jurisdicional anterior realizada em 1º grau, exatamente para corrigir
eventuais erros e incorreções, não ficando adstrito às razões do recurso de
apelação, adequando-o assim, aos termos do pedido inicial. 4. A questão da
exclusão dos valores referentes ao IPTU, foi em razão da interposição de
exceção de preexecutividade, cuja questão poderia ser conhecida até mesmo
de ofício nos autos da Execução Fiscal nº 2005.51.01.209143-7. 5. In casu,
não pode estender os efeitos da decisão proferida na execução fiscal acima
mencionada para este processo. 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ . 7. O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o
que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Pretende a embargante,
na verdade, o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos de declaração
desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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