TRF2 0534796-15.2005.4.02.5101 05347961520054025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou
a prescrição intercorrente. A presente execução fiscal foi ajuizada em
28/09/2005, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no
valor de R$ 129.712,62. O despacho citatório foi proferido em 27/03/2006
(fl. 18), resultando negativa a diligência. Houve inclusão de sócios no
polo passivo, todavia, negativas as diligências de citação; tentativa de
penhora via BACENJUD, com resultado frustrado. Foi determinada suspensão
do feito e posterior arquivamento, na sistemática do art. 40, da LEF, em
12/07/2006 (fl. 22), em 12/09/2008 (fl. 48). Em 03/12/2012 e 30/06/2015,
a Exequente requereu a suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias para
realização de diligências (fl. 85 e 139). Em 27/09/2016, foi proferida a
sentença ora recorrida (fls.144/149). 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da
LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o
arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz
poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, sendo
desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos
exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Entende o E. Superior
Tribunal de Justiça que "Os requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão
de suspender ou interromper a prescrição intercorrente." (STJ, 1ª Turma,
AGA 1372530, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19/05/14). Em outras
palavras, "o requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas
fiscais." Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no
AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Entretanto,
a orientação que tem prevalecido neste Colegiado é no sentido de que não houve
decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado necessário para pronunciar
a prescrição intercorrente, posição a qual se adere por racionalidade no
órgão colegiado. 5. Apelação provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou
a prescrição intercorrente. A presente execução fiscal foi ajuizada em
28/09/2005, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no
valor de R$ 129.712,62. O despacho citatório foi proferido em 27/03/2006
(fl. 18), resultando negativa a diligência. Houve inclusão de sócios no
polo passivo, todavia, negativas as diligências de citação; tentativa de
penhora via BACENJUD, com resultado frustrado. Foi determinada suspensão
do feito e posterior arquivamento, na sistemática do art. 40, da LEF, em
12/07/2006 (fl. 22), em 12/09/2008 (fl. 48). Em 03/12/2012 e 30/06/2015,
a Exequente requereu a suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias para
realização de diligências (fl. 85 e 139). Em 27/09/2016, foi proferida a
sentença ora recorrida (fls.144/149). 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da
LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o
arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz
poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, sendo
desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos
exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Entende o E. Superior
Tribunal de Justiça que "Os requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão
de suspender ou interromper a prescrição intercorrente." (STJ, 1ª Turma,
AGA 1372530, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19/05/14). Em outras
palavras, "o requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas
fiscais." Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no
AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Entretanto,
a orientação que tem prevalecido neste Colegiado é no sentido de que não houve
decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado necessário para pronunciar
a prescrição intercorrente, posição a qual se adere por racionalidade no
órgão colegiado. 5. Apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Observações
:
Cumprido o despacho de fls. 96. CONF.DESPACHO FL. 117
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