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Jurisprudência


TRF2 0534998-26.2004.4.02.5101 05349982620044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Trata-se de créditos referentes ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999, com vencimentos entre 20/07/1999 e 14/01/2000. A ação foi ajuizada em 20/10/2004, e o despacho citatório proferido em 03/03/2005. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi frustrada, motivo pelo qual o Juízo a quo suspendeu a execução em 01/02/2006, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80, intimando a União em 14/06/2007. Transcorridos mais de 06 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em 26/03/2014, a exequente, intimada a se manifestar, requereu a citação da executada por edital às fls. 72, sendo o pedido indeferido. Em 28/03/2014, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os a utos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 3. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus da exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 1 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e g rau de jurisdição. 5. O valor da execução fiscal é R$1.732.793,00. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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