TRF2 0534998-26.2004.4.02.5101 05349982620044025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, §1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Trata-se de créditos referentes ao período de
apuração ano base/exercício de 1998/1999, com vencimentos entre 20/07/1999 e
14/01/2000. A ação foi ajuizada em 20/10/2004, e o despacho citatório proferido
em 03/03/2005. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi frustrada,
motivo pelo qual o Juízo a quo suspendeu a execução em 01/02/2006, nos termos
do art. 40 da Lei 6830/80, intimando a União em 14/06/2007. Transcorridos
mais de 06 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional tomasse qualquer
atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em 26/03/2014,
a exequente, intimada a se manifestar, requereu a citação da executada por
edital às fls. 72, sendo o pedido indeferido. Em 28/03/2014, ainda sem que
houvesse se positivado a citação, os a utos foram conclusos e foi prolatada
a sentença. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data
do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 3. No caso
em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação
antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data
da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus da
exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado
para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 1 4. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e g rau
de jurisdição. 5. O valor da execução fiscal é R$1.732.793,00. 6. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, §1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Trata-se de créditos referentes ao período de
apuração ano base/exercício de 1998/1999, com vencimentos entre 20/07/1999 e
14/01/2000. A ação foi ajuizada em 20/10/2004, e o despacho citatório proferido
em 03/03/2005. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi frustrada,
motivo pelo qual o Juízo a quo suspendeu a execução em 01/02/2006, nos termos
do art. 40 da Lei 6830/80, intimando a União em 14/06/2007. Transcorridos
mais de 06 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional tomasse qualquer
atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em 26/03/2014,
a exequente, intimada a se manifestar, requereu a citação da executada por
edital às fls. 72, sendo o pedido indeferido. Em 28/03/2014, ainda sem que
houvesse se positivado a citação, os a utos foram conclusos e foi prolatada
a sentença. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data
do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 3. No caso
em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação
antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data
da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus da
exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado
para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 1 4. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e g rau
de jurisdição. 5. O valor da execução fiscal é R$1.732.793,00. 6. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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