TRF2 0535001-78.2004.4.02.5101 05350017820044025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA FUNDADA EM
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DA CDA AFASTADA. 1. A Certidão da Dívida
Ativa preenche os requisitos formais estabelecidos no § 5º do art. 2º
da LEF e a cobrança está fundamentada nas Leis nºs. 8.036/90, 8.844/94,
9.467/97 e 9.964/00. 2. Os débitos envolvem a contribuição ao FGTS, que
possui disciplina própria de atualização monetária e de incidência de juros
moratórios e multa, prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90. 3. A circunstância
de a CDA apenas apontar as leis que servem de base à cobrança, não indicando
os respectivos dispositivos, não invalida o título, na medida em que a menção
à legislação aplicável já é suficiente à defesa do executado. Precedentes
deste Tribunal. 4. Ademais, a devedora reconheceu a existência do débito ao
firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, renunciando
a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida. 5. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA FUNDADA EM
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DA CDA AFASTADA. 1. A Certidão da Dívida
Ativa preenche os requisitos formais estabelecidos no § 5º do art. 2º
da LEF e a cobrança está fundamentada nas Leis nºs. 8.036/90, 8.844/94,
9.467/97 e 9.964/00. 2. Os débitos envolvem a contribuição ao FGTS, que
possui disciplina própria de atualização monetária e de incidência de juros
moratórios e multa, prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90. 3. A circunstância
de a CDA apenas apontar as leis que servem de base à cobrança, não indicando
os respectivos dispositivos, não invalida o título, na medida em que a menção
à legislação aplicável já é suficiente à defesa do executado. Precedentes
deste Tribunal. 4. Ademais, a devedora reconheceu a existência do débito ao
firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, renunciando
a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida. 5. Apelação
conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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