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Jurisprudência


TRF2 0535168-90.2007.4.02.5101 05351689020074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). DESPACHO DE "CITE-SE" EXARADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em questão (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL), constituído por Lançamento de Débito Confessado em 07/12/2000, teve a ação de cobrança ajuizada em 11/12/2007. Ordenada a citação em 15/05/2008, a sociedade e os sócios Antônio Joaquim Pereira da Silva Barbosa e Vera Ribeiro da Silva Barbosa não foram encontrados. Porém, em 28/11/2008, a diligência obteve êxito em relação aos sócios Manuel Corbacho Perez e Iolanda Gonçalves Perez. Em 07/10/2011, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença ora combatida. 2. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplicável o Enunciado de súmula nº 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco 3. Compulsando aos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada sob a égide da LC nº 118/05. Como se sabe, o despacho citatório proferido em execução fiscal após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. 4. Todavia, da leitura dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os créditos tributários já se encontravam prescritos quando a demanda foi ajuizada, eis que trancorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data de constituição (07/12/2000 - fls. 05) e o despacho de "cite-se" (15/05/2008). 5. Ressalte-se que, embora o MM. Juiz a quo não tenha intimado a Fazenda Nacional antes de exarar a sentença, a recorrente não aponta nas razões de pedir do apelo sob exame, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição do crédito. 6. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de crédito de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de matéria reservada à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo 146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu o incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei nº 6830/80. 7. Nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a edição das Leis nºs 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 8. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Vários são os precedentes do STJ, dentre os quais, destacamos: REsp 1256541/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011; REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 9. Honorários de sucumbência fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e equidade, devendo ser mantida a condenação. 10. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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