TRF2 0535213-70.2002.4.02.5101 05352137020024025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONA
L. PARCELAMENTO. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento
da dívida pelo devedor e interrompe oprazo prescricional (art. 174, IV,
do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 1 0/05/2011. 2- No entanto, é ônus da Exequente informar
ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o façae p ermaneça
inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 3- As suspensõesrequeridas no curso do processo não ocorreram
na forma do art. 40 da LEF, mas a pedido da própria Exequente em razão da
adesão da Executada a programa de parcelamento do débito fiscal. A ssim,
foi suspensa a exigibilidade docrédito tributário (art. 151, VI do CTN)
e interrompida a prescrição. 4- Caso em que se observa, com base nos dados
constantes de planilha trazida aos autos pela Exequente, que, em 16/09/2006,
houve a exclusão do Executado de acordo de parcelamento, sem que o fato
tivesse sido informado nos autos da execução antes do decurso do prazo de
cinco anos. Por outro lado, parte dos créditos objeto da presente execução
fiscal foi incluída em 2007, no parcelamento da MP 303/2005, acordo este
que só foi rescindido em 03/05/2015. Prescrição parcialmente reconhecida
em relação à parte dos c réditos não abrangida pelo parcelamento da MP
303/2005. 5-Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONA
L. PARCELAMENTO. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento
da dívida pelo devedor e interrompe oprazo prescricional (art. 174, IV,
do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 1 0/05/2011. 2- No entanto, é ônus da Exequente informar
ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o façae p ermaneça
inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 3- As suspensõesrequeridas no curso do processo não ocorreram
na forma do art. 40 da LEF, mas a pedido da própria Exequente em razão da
adesão da Executada a programa de parcelamento do débito fiscal. A ssim,
foi suspensa a exigibilidade docrédito tributário (art. 151, VI do CTN)
e interrompida a prescrição. 4- Caso em que se observa, com base nos dados
constantes de planilha trazida aos autos pela Exequente, que, em 16/09/2006,
houve a exclusão do Executado de acordo de parcelamento, sem que o fato
tivesse sido informado nos autos da execução antes do decurso do prazo de
cinco anos. Por outro lado, parte dos créditos objeto da presente execução
fiscal foi incluída em 2007, no parcelamento da MP 303/2005, acordo este
que só foi rescindido em 03/05/2015. Prescrição parcialmente reconhecida
em relação à parte dos c réditos não abrangida pelo parcelamento da MP
303/2005. 5-Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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