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Jurisprudência


TRF2 0535213-70.2002.4.02.5101 05352137020024025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONA L. PARCELAMENTO. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe oprazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1 0/05/2011. 2- No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o façae p ermaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3- As suspensõesrequeridas no curso do processo não ocorreram na forma do art. 40 da LEF, mas a pedido da própria Exequente em razão da adesão da Executada a programa de parcelamento do débito fiscal. A ssim, foi suspensa a exigibilidade docrédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompida a prescrição. 4- Caso em que se observa, com base nos dados constantes de planilha trazida aos autos pela Exequente, que, em 16/09/2006, houve a exclusão do Executado de acordo de parcelamento, sem que o fato tivesse sido informado nos autos da execução antes do decurso do prazo de cinco anos. Por outro lado, parte dos créditos objeto da presente execução fiscal foi incluída em 2007, no parcelamento da MP 303/2005, acordo este que só foi rescindido em 03/05/2015. Prescrição parcialmente reconhecida em relação à parte dos c réditos não abrangida pelo parcelamento da MP 303/2005. 5-Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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