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Jurisprudência


TRF2 0535291-93.2004.4.02.5101 05352919320044025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI 6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI 1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança de dívida pela FUNASA, decorrente de não apresentação d e prestação de contas de convênio firmado entre as partes. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário é regida pelas normas do art. 40, d a Lei 6.830/80 c/c art. 1º-A, da Lei 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da L ei 6.830/80, autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi determinada a suspensão da presente execução, em 21/06/2005, na forma do art. 40, § 1º da Lei nº 6.830/80 sendo a Exequente cientificada pessoalmente da referida suspensão em 08/09/2005, o feito permaneceu sem movimentação por mais de 05 (cinco) anos até a prolação da sentença (22/07/2013), já descontado 01 (um) ano a partir da data de sua suspensão. 6. A alegação de que a Exequente não fora intimada do fim da suspensão e começo do arquivamento não é suficiente, por si só, para inquinar de vício de nulidade a sentença exarada, sendo indispensável para ensejar tal nulidade a prova inequívoca do prejuízo causado pela omissão do Juízo. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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