TRF2 0535291-93.2004.4.02.5101 05352919320044025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal,
foi extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente
referente à cobrança de dívida pela FUNASA, decorrente de não apresentação d
e prestação de contas de convênio firmado entre as partes. 2. A prescrição
intercorrente de crédito fiscal não tributário é regida pelas normas do
art. 40, d a Lei 6.830/80 c/c art. 1º-A, da Lei 9.783/99. 3. Também incide
na hipótese dos autos a Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º, ao art. 40,
da L ei 6.830/80, autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi determinada
a suspensão da presente execução, em 21/06/2005, na forma do art. 40, § 1º
da Lei nº 6.830/80 sendo a Exequente cientificada pessoalmente da referida
suspensão em 08/09/2005, o feito permaneceu sem movimentação por mais de 05
(cinco) anos até a prolação da sentença (22/07/2013), já descontado 01 (um)
ano a partir da data de sua suspensão. 6. A alegação de que a Exequente não
fora intimada do fim da suspensão e começo do arquivamento não é suficiente,
por si só, para inquinar de vício de nulidade a sentença exarada, sendo
indispensável para ensejar tal nulidade a prova inequívoca do prejuízo
causado pela omissão do Juízo. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal,
foi extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente
referente à cobrança de dívida pela FUNASA, decorrente de não apresentação d
e prestação de contas de convênio firmado entre as partes. 2. A prescrição
intercorrente de crédito fiscal não tributário é regida pelas normas do
art. 40, d a Lei 6.830/80 c/c art. 1º-A, da Lei 9.783/99. 3. Também incide
na hipótese dos autos a Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º, ao art. 40,
da L ei 6.830/80, autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi determinada
a suspensão da presente execução, em 21/06/2005, na forma do art. 40, § 1º
da Lei nº 6.830/80 sendo a Exequente cientificada pessoalmente da referida
suspensão em 08/09/2005, o feito permaneceu sem movimentação por mais de 05
(cinco) anos até a prolação da sentença (22/07/2013), já descontado 01 (um)
ano a partir da data de sua suspensão. 6. A alegação de que a Exequente não
fora intimada do fim da suspensão e começo do arquivamento não é suficiente,
por si só, para inquinar de vício de nulidade a sentença exarada, sendo
indispensável para ensejar tal nulidade a prova inequívoca do prejuízo
causado pela omissão do Juízo. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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