main-banner

Jurisprudência


TRF2 0535297-66.2005.4.02.5101 05352976620054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO NEGATIVA. REGULAR INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA PROVIDÊNCIAS E CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ELA MESMO REQUERIDA. RITO DO ART. 40 DA LEF NÃO DETERMINADO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O LAPSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA. OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. 1. Apela a União em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente. Em razões de recurso, sustenta que não foi seguido o rito do art. 40 da LEF e que não foi ouvida previamente à prolação da sentença. 2. O despacho que determinou a suspensão do feito, não foi proferido nos termos da LEF, pois estabeleceu o prazo de 180 dias, requerido pela própria Exequente. No entanto, dúvida não há de que o processo permaneceu paralisado de 01/03/2007 a 03/02/2014, além do prazo previsto no referido dispositivo legal, para suspensão e arquivamento. Não há como não reconhecer que, na prática, o rito foi observado, devendo ser considerada a data de 01/03/2008 como o marco do término do período de suspensão de um ano, seguindo-se a contagem do prazo de cinco anos, como de arquivamento dos autos, o que permite o reconhecimento da prescrição na forma do § 4º do referido dispositivo legal. 3. Ainda que assim não fosse, findo o prazo de suspensão deferido pelo Juízo, cujo controle seria da Exequente conforme expressamente advertida, voltou a correr para a Fazenda o curso do prazo da prescrição intercorrente, ainda que não aplicado expressamente o rito do art. 40 da LEF. A partir de 01/08/2007 iniciou-se nova contagem do prazo prescricional, na forma do que estabelece o art. 174 do CTN. Assim, em 01/08/2012 teria se exaurido para a Exequente a possibilidade de cobrar o tributo. A prescrição intercorrente pode, portanto, ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes: MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 30/05/2005,p. 299; /RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 156; TRF2, AC 0205340-74.1900.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Dje 19/02/2016). 4. Seja por um fundamento ou por outro, é inexorável o reconhecimento da prescrição, ante a suspensão e paralisação do processo sem qualquer providência do credor por prazo superior a 6 anos. Frise-se que, regularmente intimada da suspensão e advertida que seria sua a responsabilidade de controle do prazo, a Fazenda Nacional permaneceu inerte, sem requerer qualquer providência para a localização do devedor. 5. Inaplicável ao caso o teor da Súmula 106 do STJ, porquanto a demora na citação decorreu exclusivamente da inércia do credor em providências para a persecução de seu crédito. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do término do prazo de suspensão. Precedentes: AgRg no AREsp nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe de 14-08-2012; AC 0518779-06.2002.4.02.5101, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 07/12/2015. 7. Os autos ficaram paralisados de 01/03/2007 a 03/02/2014, quando o despacho de fl. 32 determinou a intimação da Exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente. 8. Cumpridas com regularidade as intimações da Fazenda Nacional, confirmada a sua inércia e ausente demonstração concreta de prejuízo quando intimada a se manifestar sobre a prescrição do crédito tributário, não há como se manter ad infinitum a execução fiscal, sob pena de violação ao disposto no art. 174 do CTN. Precedente: TRF2, AC 0508668-94.2001.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Dje 09/11/2015. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão