TRF2 0535396-36.2005.4.02.5101 05353963620054025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA
DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO (LC Nº 118/05). PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO
40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. Como se vê do acórdão oburgado, a decisão ora
embargada apreciou as questões trazidas pela recorrente em torno do artigo
40 da LEF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO
(LC Nº 118/05). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ALEGAÇÃO
DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. Como restou claro no
voto de fls. 76/75, a própria Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito
em 27/11/2006 (fls. 10), dispensando-se, assim, sua intimação da suspensão
ou do arquivamento (1ª Turma, Ag Rg no ARESsp 416.008/PR, Rel Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). 2. Pacífica é a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo o arquivamento uma
consequencia lógica e temporal da suspensão do processo, a ausência de ato
formal determinando-o não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente,
quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos. Precedentes do
STJ: AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no
AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 3. Isto ocorre porque a suspensão
do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não pode se dar
indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui
sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança
jurídica. Portanto, não há que se falar em violação dos inciso LIV e LV do
artigo 5º da CF/88. A questão já foi apreciada em sede de execução fiscal,
pelo rito do artigo 543-C do CPC (recurso repetitivo), oportunidade em que
o Superior Tribunal de Justiça assentou que "o conflito caracterizador da
lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção
da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica
aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios
informadores do sistema tributário". (RESP 1102431/RJ, Re. Luiz Fux, 1ª Seção,
DJe de 01/02/2010). 4. No que diz respeito às diligências, também ficou claro
que, sem resultados práticos não possuem a faculdade de obstar o transcurso do
prazo prescricional intercorrente. Inúmeros são os precedentes: EDcl nos EDcl
no AgRg no REsp 1122356/M, DJe de 18/03/2014; AgRg no AREsp 383507/GO, DJe
de 07/11/213; AgRg no RESP 1208833/MG, DJe de 07/11/2013; AGRESP1328035/MG,
DJe de 18/09/2012). Muito menos os requerimentos protelatórios de vista e
juntada de providências que restaram frustradas. 5. O fato é que a Fazenda
Nacional nada trouxe sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas
da prescrição desde o despacho de "cite-se". Portanto, meras alegações de
afronta ao artigo 40 da LEF, não são suficientes, na hipótese, para invalidar
o julgado. 6. O inconformismo da recorrente com a decisão proferida por esta
Egrégia Turma desafia recurso próprio. Cabe ressaltar, ainda, que o recurso
interposto com o fim de pré-questionamento deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não ocorreu in casu. 7. Recurso desprovido). 2. Ficou claro
que o prazo foi interrompido pelo despacho de "cite-se" e que, após a única
tentativa de citação, a exequente pediu a suspensão do feito. Em 6 (seis)
anos, as duas diligências pedidas não tiveram o condão nem de trazer o
executado aos autos nem de encontrar bens para satisfação do crédito,
não possuindo a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Também restou
claro que a recorrente não trouxe nenhuma causa interruptiva/suspensiva
do prazo prescricional em nenhum de seus recursos. 4. O inconformismo da
exequente/embargante deve se manejado em recurso próprio. Os embargos de
declaração não se prestam ao fim almejado. 5. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA
DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO (LC Nº 118/05). PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO
40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. Como se vê do acórdão oburgado, a decisão ora
embargada apreciou as questões trazidas pela recorrente em torno do artigo
40 da LEF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO
(LC Nº 118/05). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ALEGAÇÃO
DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. Como restou claro no
voto de fls. 76/75, a própria Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito
em 27/11/2006 (fls. 10), dispensando-se, assim, sua intimação da suspensão
ou do arquivamento (1ª Turma, Ag Rg no ARESsp 416.008/PR, Rel Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). 2. Pacífica é a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo o arquivamento uma
consequencia lógica e temporal da suspensão do processo, a ausência de ato
formal determinando-o não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente,
quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos. Precedentes do
STJ: AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no
AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 3. Isto ocorre porque a suspensão
do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não pode se dar
indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui
sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança
jurídica. Portanto, não há que se falar em violação dos inciso LIV e LV do
artigo 5º da CF/88. A questão já foi apreciada em sede de execução fiscal,
pelo rito do artigo 543-C do CPC (recurso repetitivo), oportunidade em que
o Superior Tribunal de Justiça assentou que "o conflito caracterizador da
lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção
da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica
aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios
informadores do sistema tributário". (RESP 1102431/RJ, Re. Luiz Fux, 1ª Seção,
DJe de 01/02/2010). 4. No que diz respeito às diligências, também ficou claro
que, sem resultados práticos não possuem a faculdade de obstar o transcurso do
prazo prescricional intercorrente. Inúmeros são os precedentes: EDcl nos EDcl
no AgRg no REsp 1122356/M, DJe de 18/03/2014; AgRg no AREsp 383507/GO, DJe
de 07/11/213; AgRg no RESP 1208833/MG, DJe de 07/11/2013; AGRESP1328035/MG,
DJe de 18/09/2012). Muito menos os requerimentos protelatórios de vista e
juntada de providências que restaram frustradas. 5. O fato é que a Fazenda
Nacional nada trouxe sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas
da prescrição desde o despacho de "cite-se". Portanto, meras alegações de
afronta ao artigo 40 da LEF, não são suficientes, na hipótese, para invalidar
o julgado. 6. O inconformismo da recorrente com a decisão proferida por esta
Egrégia Turma desafia recurso próprio. Cabe ressaltar, ainda, que o recurso
interposto com o fim de pré-questionamento deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não ocorreu in casu. 7. Recurso desprovido). 2. Ficou claro
que o prazo foi interrompido pelo despacho de "cite-se" e que, após a única
tentativa de citação, a exequente pediu a suspensão do feito. Em 6 (seis)
anos, as duas diligências pedidas não tiveram o condão nem de trazer o
executado aos autos nem de encontrar bens para satisfação do crédito,
não possuindo a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Também restou
claro que a recorrente não trouxe nenhuma causa interruptiva/suspensiva
do prazo prescricional em nenhum de seus recursos. 4. O inconformismo da
exequente/embargante deve se manejado em recurso próprio. Os embargos de
declaração não se prestam ao fim almejado. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA