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Jurisprudência


TRF2 0535396-36.2005.4.02.5101 05353963620054025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO (LC Nº 118/05). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. Como se vê do acórdão oburgado, a decisão ora embargada apreciou as questões trazidas pela recorrente em torno do artigo 40 da LEF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO (LC Nº 118/05). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. Como restou claro no voto de fls. 76/75, a própria Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito em 27/11/2006 (fls. 10), dispensando-se, assim, sua intimação da suspensão ou do arquivamento (1ª Turma, Ag Rg no ARESsp 416.008/PR, Rel Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). 2. Pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo o arquivamento uma consequencia lógica e temporal da suspensão do processo, a ausência de ato formal determinando-o não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 3. Isto ocorre porque a suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. Portanto, não há que se falar em violação dos inciso LIV e LV do artigo 5º da CF/88. A questão já foi apreciada em sede de execução fiscal, pelo rito do artigo 543-C do CPC (recurso repetitivo), oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça assentou que "o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário". (RESP 1102431/RJ, Re. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 01/02/2010). 4. No que diz respeito às diligências, também ficou claro que, sem resultados práticos não possuem a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Inúmeros são os precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/M, DJe de 18/03/2014; AgRg no AREsp 383507/GO, DJe de 07/11/213; AgRg no RESP 1208833/MG, DJe de 07/11/2013; AGRESP1328035/MG, DJe de 18/09/2012). Muito menos os requerimentos protelatórios de vista e juntada de providências que restaram frustradas. 5. O fato é que a Fazenda Nacional nada trouxe sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição desde o despacho de "cite-se". Portanto, meras alegações de afronta ao artigo 40 da LEF, não são suficientes, na hipótese, para invalidar o julgado. 6. O inconformismo da recorrente com a decisão proferida por esta Egrégia Turma desafia recurso próprio. Cabe ressaltar, ainda, que o recurso interposto com o fim de pré-questionamento deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não ocorreu in casu. 7. Recurso desprovido). 2. Ficou claro que o prazo foi interrompido pelo despacho de "cite-se" e que, após a única tentativa de citação, a exequente pediu a suspensão do feito. Em 6 (seis) anos, as duas diligências pedidas não tiveram o condão nem de trazer o executado aos autos nem de encontrar bens para satisfação do crédito, não possuindo a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Também restou claro que a recorrente não trouxe nenhuma causa interruptiva/suspensiva do prazo prescricional em nenhum de seus recursos. 4. O inconformismo da exequente/embargante deve se manejado em recurso próprio. Os embargos de declaração não se prestam ao fim almejado. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA