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Jurisprudência


TRF2 0535398-11.2002.4.02.5101 05353981120024025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SÚMULA N.º 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. 1. O despacho que determinou a citação foi proferido antes da vigência da LC 118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, não produzindo o efeito de interromper a prescrição. Somente com a citação válida e a consequente interrupção da prescrição é que poderia ser suspensa a execução fiscal com base no art. 40 da LEF. Precedentes do STJ. 2. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A adesão a programa de parcelamento, ocorrida após o decurso do prazo prescricional, não torna exigível o débito fiscal. Precedentes do STJ e desta Turma. 4. Apelação e remessa conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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