TRF2 0535423-88.1983.4.02.5101 05354238819834025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº
6.830/80. DESCABIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. A verificação de qualquer modalidade prescricional extintiva,
mesmo a intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem compete
a iniciativa do exercício do direito no prazo legal. Noutro dizer, a
exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente
caso não promova as diligências necessárias no sentido de ter o seu crédito
satisfeito. Precedentes do STJ. 2. A prescrição intercorrente, prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), deve ser reconhecida, inclusive de ofício,
quando, após o ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 01 (um)
ano, o processo permanecer parado pelo prazo superior a 05 (cinco) anos, nos
termos do art. 174 do CTN, contados do arquivamento provisório ou suspensão,
por inércia exclusiva do exequente. 3. O eg. STJ também considera possível
a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública,
mesmo em hipótese diversa daquela regulada pela Lei de Execução Fiscal, vez
que o procedimento estabelecido no art. 40 apenas disciplina as hipóteses
em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora (AgRg
no AREsp 224.014/RS, DJe 11/10/2013). 4. No caso, não há que se falar em
inércia da Fazenda Pública na busca da satisfação do crédito tributário, eis
que foi diligente na persecução de seu direito. 5. Incumbe ao contribuinte
ou responsável tributário o dever de manter o Fisco atualizado quanto a seus
dados cadastrais, não lhe sendo lícito, inclusive, valer-se de sua própria
omissão para se subtrair aos efeitos da citação, tais como a indisponibilidade
de bens e direitos, previstos no art. 185-A do CTN. 6. Nnão há que se falar
em prescrição intercorrente, que somente se opera quando o credor der causa à
paralisação do feito, o que não é o caso. A execução teve seu processamento
regular, com o desempenho diligente da Fazenda Nacional que atuou de forma
positiva no sentido de localizar a sociedade executada e, assim, na busca
da satisfação de seu crédito, não havendo paralisação por inércia sua em
tempo hábil a configurar a prescrição. 7. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº
6.830/80. DESCABIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. A verificação de qualquer modalidade prescricional extintiva,
mesmo a intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem compete
a iniciativa do exercício do direito no prazo legal. Noutro dizer, a
exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente
caso não promova as diligências necessárias no sentido de ter o seu crédito
satisfeito. Precedentes do STJ. 2. A prescrição intercorrente, prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), deve ser reconhecida, inclusive de ofício,
quando, após o ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 01 (um)
ano, o processo permanecer parado pelo prazo superior a 05 (cinco) anos, nos
termos do art. 174 do CTN, contados do arquivamento provisório ou suspensão,
por inércia exclusiva do exequente. 3. O eg. STJ também considera possível
a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública,
mesmo em hipótese diversa daquela regulada pela Lei de Execução Fiscal, vez
que o procedimento estabelecido no art. 40 apenas disciplina as hipóteses
em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora (AgRg
no AREsp 224.014/RS, DJe 11/10/2013). 4. No caso, não há que se falar em
inércia da Fazenda Pública na busca da satisfação do crédito tributário, eis
que foi diligente na persecução de seu direito. 5. Incumbe ao contribuinte
ou responsável tributário o dever de manter o Fisco atualizado quanto a seus
dados cadastrais, não lhe sendo lícito, inclusive, valer-se de sua própria
omissão para se subtrair aos efeitos da citação, tais como a indisponibilidade
de bens e direitos, previstos no art. 185-A do CTN. 6. Nnão há que se falar
em prescrição intercorrente, que somente se opera quando o credor der causa à
paralisação do feito, o que não é o caso. A execução teve seu processamento
regular, com o desempenho diligente da Fazenda Nacional que atuou de forma
positiva no sentido de localizar a sociedade executada e, assim, na busca
da satisfação de seu crédito, não havendo paralisação por inércia sua em
tempo hábil a configurar a prescrição. 7. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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