TRF2 0535494-21.2005.4.02.5101 05354942120054025101
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº
118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ
pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto
do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. As
diligências requeridas pela exequente que se mostrem infrutíferas não têm o
condão de interromper o curso do prazo prescricional. 5. Ante o transcurso
de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um)
ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o
teor da Súmula 314 do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº
118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ
pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto
do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. As
diligências requeridas pela exequente que se mostrem infrutíferas não têm o
condão de interromper o curso do prazo prescricional. 5. Ante o transcurso
de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um)
ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o
teor da Súmula 314 do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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