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Jurisprudência


TRF2 0535507-25.2002.4.02.5101 05355072520024025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). FALÊNCIA (ARTIGO 63 do DL nº 7661/45). PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ARTIGO 135 DO CTN E 50 DO CC). IMPOSSIBILIDADE SEM COMPROVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELOS SÓCIOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O tributo em questão (contribuição social) foi constituído por declaração, com data de intimação em 12/01/2001 (inscrição nº 70602005185-28). A ação foi ajuizada em 04/11/2002 (fl. 02) e o despacho citatório proferido em 04/02/2003 (fl. 09). Observe-se que a primeira tentativa de citação restou frustrada (fl. 12). Intimada, a Fazenda Nacional veio aos autos em 25/06/2003 (fls. 14) para informar a decretação de falência da executada e requerer a expedição de ofício ao Douto Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ a fim de resguardar valores suficientes ao pagamento da presente execução. 2. Citado o síndico em 11/11/2003 (fls. 31/31-v.), restou, contudo, infrutífera a reserva de créditos, por não existir valores restantes na Massa Falida (fl. 35), razão pela qual o MM Juiz a quo determinou o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º da Lei 6830/80 (fl. 49). Após, a exequente requereu a citação do sócio da empresa em 15/07/2009 (fl. 71), e, em 29/10/2009 (fl. 74-v.), veio aos autos informar o encerramento da falência, juntando a movimentação processual da ação falimentar (fls. 75/80). Desse modo, em 04/04/2013, os autos foram conclusos e o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, nos termos da sentença de fls. 83/87 (falta de interesse de agir). 3. Dos autos, verifica-se que, de fato, a falência foi encerrada, conforme página eletrônica do TJRJ de fls. 77. É sabido que, com o encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o crédito tributário, evidente é a perda de interesse de agir da exequente. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional, não há utilidade no prosseguimento da execução fiscal diante da impossibilidade de satisfação do crédito. Precedentes do STJ. 4. Por outro lado, certo é que, a decretação da falência, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal, exceto nas hipóteses do artigo 135 do CTN, quando comprovadas, o que não ocorreu nos autos. 5. Desse modo, em que pese à argumentação expendida pela recorrente em torno da norma contida no artigo 50 do CC, não merece reforma a sentença objurgada. 6. O valor da execução fiscal é R$ 28.864,14 (em set/2002, fl. 02). 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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