TRF2 0535508-73.2003.4.02.5101 05355087320034025101
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI
11.960/2009. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão de decisão, que negou seguimento ao apelo da
autora e deu parcial provimento à remessa necessária para afastar a condenação
do INSS em honorários, mantendo a sentença que determinou o pagamento de
atrasados referente à revisão do benefício da autora, acrescidos de juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2. Considerando que a citação ocorreu
em 30/08/2004, a correção monetária e os juros de mora devem ser computados da
seguinte forma: até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Agravo
interno parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI
11.960/2009. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão de decisão, que negou seguimento ao apelo da
autora e deu parcial provimento à remessa necessária para afastar a condenação
do INSS em honorários, mantendo a sentença que determinou o pagamento de
atrasados referente à revisão do benefício da autora, acrescidos de juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2. Considerando que a citação ocorreu
em 30/08/2004, a correção monetária e os juros de mora devem ser computados da
seguinte forma: até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Agravo
interno parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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