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Jurisprudência


TRF2 0535666-60.2005.4.02.5101 05356666020054025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA N. 1 06 STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de SILVANIA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA, com fundamento nos artigos 269, inciso IV do CPC/1973 e art. 40, § 4º da Lei n. 6 830/80, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 22/28). 2. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 2001/2002, constituído por declaração do contribuinte, com notificação em 13/11/2002 (fl. 04). A ação foi ajuizada em 28/09/2005 (fl. 02), e o despacho citatório proferido em 13/06/2006, interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data do ajuizameento da demanda. (art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN, com redação dada pela LC n. 118/2005 c/c art. 2 40, § 1º do NCPC). 3. Intimada da tentativa frustrada de citação (fl. 08), a União requereu, em 15/08/2007, a citação editalícia da executada, que foi publicada no DOERJ em 26/03/2008 (fl. 15). Conforme se verifica, após a publicação do edital de citação, a Fazenda Nacional somente foi intimada em 21/10/2014 (fl. 19v.), portanto, após o processo permanecer paralisado em cartório por mais de 06 (seis) anos ininterruptos. Em 25/11/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 22/28). 4. No entanto, conforme se verifica nos trechos acima destacados, o atraso no processamento do feito não foi por culpa exclusiva da exequente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Súmula n. 106 S TJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. n. 8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é 1 consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". Frise-se, que o STJ vem se manifestando no sentido de que tal orientação, mutatis mutandis, t ambém deve ser aplicada aos casos de prescrição intercorrente. Precedentes. 6 . O valor da execução fiscal em 29/08/2005 é R$ 15.110,00 (fl. 02). 7 . Apelação provida.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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