main-banner

Jurisprudência


TRF2 0535712-83.2004.4.02.5101 05357128320044025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. In casu, após o despacho de citação do devedor, proferido na vigência da LC nº 118/2005, a exequente permaneceu inerte, no curso do processo, por mais de cinco anos, o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O art. 47 do Decreto-lei 7.661/45, que determina a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo falimentar não se aplica à cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, que não se submete a concurso de credor ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento (art. 29 da LEF), não havendo, portanto, que se falar em suspensão do prazo prescricional em virtude do processo de falência da executada. 3. Ainda que tenha sido decretada a falência da executada, a Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos ou a habilitação de seu crédito. Somente nessas hipóteses é que estaria afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes do STJ. 4. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia da exequente durante mais de cinco anos no curso do processo, após presente uma causa interruptiva do prazo prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão