TRF2 0535712-83.2004.4.02.5101 05357128320044025101
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. In casu, após o
despacho de citação do devedor, proferido na vigência da LC nº 118/2005,
a exequente permaneceu inerte, no curso do processo, por mais de cinco anos,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O art. 47
do Decreto-lei 7.661/45, que determina a suspensão do prazo prescricional
durante o trâmite do processo falimentar não se aplica à cobrança judicial
de Dívida Ativa da Fazenda Pública, que não se submete a concurso de credor
ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento
(art. 29 da LEF), não havendo, portanto, que se falar em suspensão do prazo
prescricional em virtude do processo de falência da executada. 3. Ainda
que tenha sido decretada a falência da executada, a Fazenda não obteve,
junto ao Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos ou a habilitação
de seu crédito. Somente nessas hipóteses é que estaria afastada a inércia
da exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes do
STJ. 4. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia da exequente
durante mais de cinco anos no curso do processo, após presente uma causa
interruptiva do prazo prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da
ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. In casu, após o
despacho de citação do devedor, proferido na vigência da LC nº 118/2005,
a exequente permaneceu inerte, no curso do processo, por mais de cinco anos,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O art. 47
do Decreto-lei 7.661/45, que determina a suspensão do prazo prescricional
durante o trâmite do processo falimentar não se aplica à cobrança judicial
de Dívida Ativa da Fazenda Pública, que não se submete a concurso de credor
ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento
(art. 29 da LEF), não havendo, portanto, que se falar em suspensão do prazo
prescricional em virtude do processo de falência da executada. 3. Ainda
que tenha sido decretada a falência da executada, a Fazenda não obteve,
junto ao Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos ou a habilitação
de seu crédito. Somente nessas hipóteses é que estaria afastada a inércia
da exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes do
STJ. 4. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia da exequente
durante mais de cinco anos no curso do processo, após presente uma causa
interruptiva do prazo prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da
ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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