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Jurisprudência


TRF2 0535756-68.2005.4.02.5101 05357566820054025101

Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 145, III, C/C 149 DO CTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 618, I, DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 prevê expressamente que até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída. Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a emenda ou substituição da CDA somente é possível quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Enunciado nº 392 da Súmula de Jurisprudência do STJ). 2. O caso dos autos, contudo, não é de incidência do art. 2º, § 8º, da LEF, tal qual sustentado pela União, pois, na verdade, a Receita Federal promoveu uma revisão, de ofício, do lançamento dos créditos objeto da execução, sem, contudo, apontar quaisquer das causas de que trata o art. 149 do CTN. Execução fundada em título executivo incerto. Extinção da execução fiscal com base no art. 618, I, do CPC/73. 3. Honorários devidos e fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73, tendo em vista que a União Federal deu causa injustificada ao ajuizamento da execução. 4. Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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