TRF2 0535779-48.2004.4.02.5101 05357794820044025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 174, I, DO CTN (REDAÇÃO ALTERADA LC 118/05). PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o fluxo do prazo prescricional
foi interrompido com o despacho ordenatório da citação, exarado em 21-06-2005
(art. 174, I, do CTN, com redação modificada pela LC 118/05) momento em
que recomeçou a fruir para efeito de prescrição intercorrente. Precedente:
(REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008)
4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, (...) paralisada a
execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia do exequente,
há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174
do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar
atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele (AgRg no REsp 623.036/MG,
Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 3.5.07). 5. Na hipótese, remetidos os autos
à Fazenda em 30-10-2006, para ciência do resultado negativo da penhora de
bens do executado, houve a devolução do feito, sem qualquer manifestação,
mantendo-se a Exequente absolutamente inerte, sem proceder a qualquer medida
apta a satisfação de seu crédito, deixando transcorrer o prazo prescricional
incidente na espécie. Resta, assim, caracterizada sua inércia, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC
nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015). 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 174, I, DO CTN (REDAÇÃO ALTERADA LC 118/05). PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o fluxo do prazo prescricional
foi interrompido com o despacho ordenatório da citação, exarado em 21-06-2005
(art. 174, I, do CTN, com redação modificada pela LC 118/05) momento em
que recomeçou a fruir para efeito de prescrição intercorrente. Precedente:
(REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008)
4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, (...) paralisada a
execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia do exequente,
há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174
do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar
atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele (AgRg no REsp 623.036/MG,
Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 3.5.07). 5. Na hipótese, remetidos os autos
à Fazenda em 30-10-2006, para ciência do resultado negativo da penhora de
bens do executado, houve a devolução do feito, sem qualquer manifestação,
mantendo-se a Exequente absolutamente inerte, sem proceder a qualquer medida
apta a satisfação de seu crédito, deixando transcorrer o prazo prescricional
incidente na espécie. Resta, assim, caracterizada sua inércia, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC
nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015). 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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