TRF2 0535823-33.2005.4.02.5101 05358233320054025101
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO
DIRETA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
DIRETA CONSUMADA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA LEI
6.830/80. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Enquanto a sentença
proferida no caso fundamenta-se na ocorrência da prescrição direta, as razões
de apelação referem-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício,
na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, estando, assim, dissociadas da
sentença, razão pela qual falta àquela o requisito formal de regularidade de
que trata o art. 514, II, do CPC, vigente à época em que foi interposto. 2. Em
que pese o Juízo a quo não tenha consignado na sentença recorrida que se trata
de hipótese sujeita à remessa necessária, na forma do art. 475, I, do CPC/73,
verifico, de ofício, com fundamento no art. 475, § 2º, do CPC/73, a remessa
necessária deve ser reconhecida. 3. Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 4. Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta
dias após formalizado o crédito tributário por meio da notificação pessoal
do devedor, passa a fluir o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança,
desde que não haja impugnação administrativa do lançamento (artigo 15 do
Decreto nº 70.235/72 c/c o artigo 151, III, do CTN) ou quaisquer outras
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (Nesse sentido: EDcl no
AgRg no REsp 577.720/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2007, DJ 10/05/2007, p. 364). 5. No caso, como decorreram
mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário,
em 31/10/1996, até o ajuizamento da execução fiscal, em 28/09/2005, correto
o reconhecimento da prescrição direta pelo Juízo a quo. 6. Apelação da União
não conhecida e remessa necessária a que se nega provimento. 1
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO
DIRETA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
DIRETA CONSUMADA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA LEI
6.830/80. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Enquanto a sentença
proferida no caso fundamenta-se na ocorrência da prescrição direta, as razões
de apelação referem-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício,
na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, estando, assim, dissociadas da
sentença, razão pela qual falta àquela o requisito formal de regularidade de
que trata o art. 514, II, do CPC, vigente à época em que foi interposto. 2. Em
que pese o Juízo a quo não tenha consignado na sentença recorrida que se trata
de hipótese sujeita à remessa necessária, na forma do art. 475, I, do CPC/73,
verifico, de ofício, com fundamento no art. 475, § 2º, do CPC/73, a remessa
necessária deve ser reconhecida. 3. Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 4. Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta
dias após formalizado o crédito tributário por meio da notificação pessoal
do devedor, passa a fluir o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança,
desde que não haja impugnação administrativa do lançamento (artigo 15 do
Decreto nº 70.235/72 c/c o artigo 151, III, do CTN) ou quaisquer outras
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (Nesse sentido: EDcl no
AgRg no REsp 577.720/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2007, DJ 10/05/2007, p. 364). 5. No caso, como decorreram
mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário,
em 31/10/1996, até o ajuizamento da execução fiscal, em 28/09/2005, correto
o reconhecimento da prescrição direta pelo Juízo a quo. 6. Apelação da União
não conhecida e remessa necessária a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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