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Jurisprudência


TRF2 0535826-17.2007.4.02.5101 05358261720074025101

Ementa
Nº CNJ : 0535826-17.2007.4.02.5101 (2007.51.01.535826-8) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Juíza Federal Convocada MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE:JANEIRO - CREA/RJ ADVOGADO : RJ043647 - DAMIAO PEREIRA DOS SANTOS APELADO : LUIS CARLOS ROSA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 07ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05358261720074025101) Juíza Federal Substituta ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO E M E N T A ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO C ONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução, com base no disposto no art. 2º da Lei nº 1 1.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas m ediante Resolução. 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a c obrança de contribuição com base em lei revogada. 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos conselhos profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por r esolução. 5. Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão 'fixar', c onstante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade. Neste sentido, já decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo, que a referida lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. No caso concreto, a anuidade refere-se ao 1 e xercício de 2004. 7. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que n ão há lei, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 8 . Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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