TRF2 0535839-84.2005.4.02.5101 05358398420054025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. FRAUDE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA AFASTADA. 1. A
sentença julgou extinta a execução, desconstituindo o crédito tributário,
por ter sido a executada vítima de fraude, em razão de furto e da utilização
indevida de seus documentos. 2. Os documentos anexados aos autos comprovam
que a executada, à época da suposta ocorrência do fato gerador, não auferia
rendimentos suficientes que lhe obrigasse a apresentar declaração do imposto
de renda, motivo pelo qual entregou declaração de isento. 3. Há também farta
documentação nos autos comprovando que a executada foi vítima de fraude,
com a utilização indevida de seus documentos pessoais, em virtude de furto,
capaz de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA. 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. FRAUDE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA AFASTADA. 1. A
sentença julgou extinta a execução, desconstituindo o crédito tributário,
por ter sido a executada vítima de fraude, em razão de furto e da utilização
indevida de seus documentos. 2. Os documentos anexados aos autos comprovam
que a executada, à época da suposta ocorrência do fato gerador, não auferia
rendimentos suficientes que lhe obrigasse a apresentar declaração do imposto
de renda, motivo pelo qual entregou declaração de isento. 3. Há também farta
documentação nos autos comprovando que a executada foi vítima de fraude,
com a utilização indevida de seus documentos pessoais, em virtude de furto,
capaz de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA. 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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