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Jurisprudência


TRF2 0536232-43.2004.4.02.5101 05362324320044025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LC Nº 118/05. APLICAÇÃO A PARTIR DE 09.02.05. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-O lançamento ocorreu entre 10.02.01 e 12.08.02, de modo que o curso da prescrição, iniciado nessa ocasião, somente seria interrompido pela efetiva citação, haja vista a disposição contida no art. 174, I, do CTN, antes da modificações introduzidas pela LC nº 118/05. 4- Com efeito, apenas a partir da publicação da Lei Complementar nº 118/05, em 09.02.05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho citatório. 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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