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Jurisprudência


TRF2 0536731-71.1900.4.02.5101 05367317119004025101

Ementa
Nº CNJ : 0536731-71.1900.4.02.5101 (1900.51.01.536731-0) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ARMANDO ALVES LAVOURAS ADVOGADO : WILSON LINHARES ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05367317119004025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS EFICAZES NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - A efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. No caso, após a suspensão do processo (04/11/2002), foram encontrados dois veículos de propriedade do Executado, que tiveram a indisponibilidade devidamente anotada pelo DETRAN (17/12/2002), conforme ofícios de fls.108 e 112. Deste modo, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3 - Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária às quais se dá provimento.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações : ADV FLS 103
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