TRF2 0536731-71.1900.4.02.5101 05367317119004025101
Nº CNJ : 0536731-71.1900.4.02.5101 (1900.51.01.536731-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : ARMANDO ALVES LAVOURAS ADVOGADO : WILSON LINHARES ORIGEM 03ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05367317119004025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
EFICAZES NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - A efetiva localização de bens
do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. No caso,
após a suspensão do processo (04/11/2002), foram encontrados dois veículos
de propriedade do Executado, que tiveram a indisponibilidade devidamente
anotada pelo DETRAN (17/12/2002), conforme ofícios de fls.108 e 112. Deste
modo, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3 - Apelação da União
Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária às quais se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0536731-71.1900.4.02.5101 (1900.51.01.536731-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : ARMANDO ALVES LAVOURAS ADVOGADO : WILSON LINHARES ORIGEM 03ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05367317119004025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
EFICAZES NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - A efetiva localização de bens
do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. No caso,
após a suspensão do processo (04/11/2002), foram encontrados dois veículos
de propriedade do Executado, que tiveram a indisponibilidade devidamente
anotada pelo DETRAN (17/12/2002), conforme ofícios de fls.108 e 112. Deste
modo, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3 - Apelação da União
Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária às quais se dá provimento.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
ADV FLS 103
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