TRF2 0536921-34.1900.4.02.5101 05369213419004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO
ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO PELA PRÓPRIA
EXEQUENTE. CARACTERIZADA A INÉRCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 106
DO STJ E 78 DO TFR. 1. O crédito tributário em questão (imposto), com
data de vencimento mais recente em 31/10/1981 (fls. 04), teve a ação de
cobrança ajuizada em 13/06/1983 (fls. 02), dentro do prazo prescricional
(redação original do artigo 174 do CTN). A sociedade executada foi citada
em 15/08/1983 (fls. 07/08), interrompendo o lapso temporal, e a penhora
foi realizada em 14/06/1985 (fls. 15). 2. A executada fez 2 (dois)
parcelamentos (fls. 21/65). Como se sabe, o pedido de parcelamento tem
o condão de interromper o prazo prescricional, que, na hipótese, voltou
a correr em 13/08/1991 (fls. 65). 3. Após as tentativas frustradas de
leilão dos bens penhorados, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do
feito, dela teve ciência em 14/08/2006 (fls. 112) e não retornou mais aos
autos. 4. Ao contrário do que argumentou a apelante, restou caracterizada a
inércia da exequente, o que afasta a aplicação das Súmulas 106 do STJ e 78
do TFR. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe em seu
recurso sobre causas interruptivas/suspensivas no período. 5. Certo é que,
nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a
edição das Leis n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 5. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 1 6. O valor da execução fiscal é R$
185.268,23 (fls. 128). 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES Desembargador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO
ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO PELA PRÓPRIA
EXEQUENTE. CARACTERIZADA A INÉRCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 106
DO STJ E 78 DO TFR. 1. O crédito tributário em questão (imposto), com
data de vencimento mais recente em 31/10/1981 (fls. 04), teve a ação de
cobrança ajuizada em 13/06/1983 (fls. 02), dentro do prazo prescricional
(redação original do artigo 174 do CTN). A sociedade executada foi citada
em 15/08/1983 (fls. 07/08), interrompendo o lapso temporal, e a penhora
foi realizada em 14/06/1985 (fls. 15). 2. A executada fez 2 (dois)
parcelamentos (fls. 21/65). Como se sabe, o pedido de parcelamento tem
o condão de interromper o prazo prescricional, que, na hipótese, voltou
a correr em 13/08/1991 (fls. 65). 3. Após as tentativas frustradas de
leilão dos bens penhorados, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do
feito, dela teve ciência em 14/08/2006 (fls. 112) e não retornou mais aos
autos. 4. Ao contrário do que argumentou a apelante, restou caracterizada a
inércia da exequente, o que afasta a aplicação das Súmulas 106 do STJ e 78
do TFR. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe em seu
recurso sobre causas interruptivas/suspensivas no período. 5. Certo é que,
nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a
edição das Leis n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 5. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 1 6. O valor da execução fiscal é R$
185.268,23 (fls. 128). 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES Desembargador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão