TRF2 0537001-85.2003.4.02.5101 05370018520034025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
7.010,05. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.06.2003. Citada, houve
penhora de bens da devedora (folha 14). Em petição protocolada em 19.07.2007,
a executada informou que aderiu ao parcelamento previsto na Medida Provisória
nº 303/2006. Desse modo, requereu a suspensão da execução, com base no artigo
151, inciso VI, do CTN. Intimada, a Fazenda Nacional confirmou a concessão de
parcelamento, peticionando a suspensão por cento e oitenta dias. Em 11.07.2008,
em vista do tempo decorrido, foi determinada a intimação da credora para se
manifestar quanto ao parcelamento do débito. Em resposta, a Fazenda Nacional
requereu a manutenção da paralisação, tendo em vista que continuava em curso o
parcelamento do débito exequendo (consulta anexa). Deferida a petição (ciente
em 21.10.2008), a execução ficou paralisada até a prolação da sentença em
15.07.2015. 3. Consta no extrato juntado pela recorrente (folha 68) que a
exigibilidade do crédito foi suspensa (21.04.2007) em razão da adesão ao
parcelamento instituído pela Medida Provisória nº 303/2006, encerrado, por
rescisão, em 02.12.2009. 4. O parcelamento implica confissão irretratável do
débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula
nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso
ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna
a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito,
o termo inicial da prescrição deu-se em 02.12.2009. 5. No caso, não cabe
aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação
da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas
pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto
no artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 6. Considerando
que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para 02.12.2009
(data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve o feito
paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos,
forçoso reconhecer a prescrição. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
7.010,05. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.06.2003. Citada, houve
penhora de bens da devedora (folha 14). Em petição protocolada em 19.07.2007,
a executada informou que aderiu ao parcelamento previsto na Medida Provisória
nº 303/2006. Desse modo, requereu a suspensão da execução, com base no artigo
151, inciso VI, do CTN. Intimada, a Fazenda Nacional confirmou a concessão de
parcelamento, peticionando a suspensão por cento e oitenta dias. Em 11.07.2008,
em vista do tempo decorrido, foi determinada a intimação da credora para se
manifestar quanto ao parcelamento do débito. Em resposta, a Fazenda Nacional
requereu a manutenção da paralisação, tendo em vista que continuava em curso o
parcelamento do débito exequendo (consulta anexa). Deferida a petição (ciente
em 21.10.2008), a execução ficou paralisada até a prolação da sentença em
15.07.2015. 3. Consta no extrato juntado pela recorrente (folha 68) que a
exigibilidade do crédito foi suspensa (21.04.2007) em razão da adesão ao
parcelamento instituído pela Medida Provisória nº 303/2006, encerrado, por
rescisão, em 02.12.2009. 4. O parcelamento implica confissão irretratável do
débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula
nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso
ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna
a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito,
o termo inicial da prescrição deu-se em 02.12.2009. 5. No caso, não cabe
aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação
da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas
pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto
no artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 6. Considerando
que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para 02.12.2009
(data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve o feito
paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos,
forçoso reconhecer a prescrição. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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