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Jurisprudência


TRF2 0537001-85.2003.4.02.5101 05370018520034025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$ 7.010,05. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.06.2003. Citada, houve penhora de bens da devedora (folha 14). Em petição protocolada em 19.07.2007, a executada informou que aderiu ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 303/2006. Desse modo, requereu a suspensão da execução, com base no artigo 151, inciso VI, do CTN. Intimada, a Fazenda Nacional confirmou a concessão de parcelamento, peticionando a suspensão por cento e oitenta dias. Em 11.07.2008, em vista do tempo decorrido, foi determinada a intimação da credora para se manifestar quanto ao parcelamento do débito. Em resposta, a Fazenda Nacional requereu a manutenção da paralisação, tendo em vista que continuava em curso o parcelamento do débito exequendo (consulta anexa). Deferida a petição (ciente em 21.10.2008), a execução ficou paralisada até a prolação da sentença em 15.07.2015. 3. Consta no extrato juntado pela recorrente (folha 68) que a exigibilidade do crédito foi suspensa (21.04.2007) em razão da adesão ao parcelamento instituído pela Medida Provisória nº 303/2006, encerrado, por rescisão, em 02.12.2009. 4. O parcelamento implica confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-se em 02.12.2009. 5. No caso, não cabe aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 6. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para 02.12.2009 (data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve o feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos, forçoso reconhecer a prescrição. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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