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Jurisprudência


TRF2 0537041-67.2003.4.02.5101 05370416720034025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA APÓS RESCISÃO DO PARCELAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão da lavra do Exmo. Desembargador Marcello Granado que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença proferida. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da p restação jurisdicional. 3. A jurisprudência colacionada no julgado embargado pode configurar, quando muito, a existência de erro material, no entanto, não pode ser interpretada como contradição ou omissão, como requer a Embargante, uma vez que o voto condutor e sua ementa analisaram a questão, concluindo que a Exequente permaneceu inerte desde a rescisão do parcelamento a té o final do prazo prescricional. 4. O pedido de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco do débito e estabelece novo marco interruptivo da prescrição, nos termos do Art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Nessas situações, o prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.368.317/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2013; STJ, AgRg no Ag 1382608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/06/2011; STJ, AgRg nos EREsp 1037426/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 01/06/2011; STJ, AgRg no REsp 1233183/SC, Rel. Min. H amilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/05/2011. 5. No presente caso, em 02/12/2009, houve a rescisão do parcelamento concedido. Com isso, o prazo prescricional recomeçou a fluir, em sua integralidade, e se consumou em 1 0 2/12/2014, data anterior à prolação da sentença. 6. A Embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, visa rediscutir o mérito pela via dos embargos de declaração, buscando para si um resultado favorável, o que se demonstra manifestamente incabível, pois, em vista da natureza integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser reexaminado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não s e prestando os embargos de declaração para tal fim. 7 . Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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