TRF2 0537041-67.2003.4.02.5101 05370416720034025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA APÓS RESCISÃO DO PARCELAMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de
declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão
da lavra do Exmo. Desembargador Marcello Granado que negou provimento ao
recurso de apelação interposto, mantendo a sentença proferida. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a
III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de
omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa
forma, para o aperfeiçoamento da p restação jurisdicional. 3. A jurisprudência
colacionada no julgado embargado pode configurar, quando muito, a existência
de erro material, no entanto, não pode ser interpretada como contradição ou
omissão, como requer a Embargante, uma vez que o voto condutor e sua ementa
analisaram a questão, concluindo que a Exequente permaneceu inerte desde a
rescisão do parcelamento a té o final do prazo prescricional. 4. O pedido
de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco do débito e estabelece
novo marco interruptivo da prescrição, nos termos do Art. 174, parágrafo
único, inciso IV, do CTN. Nessas situações, o prazo recomeça a fluir, em
sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou o
devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1.368.317/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2013;
STJ, AgRg no Ag 1382608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 09/06/2011; STJ, AgRg nos EREsp 1037426/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe 01/06/2011; STJ, AgRg no REsp 1233183/SC, Rel. Min. H
amilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/05/2011. 5. No presente caso, em
02/12/2009, houve a rescisão do parcelamento concedido. Com isso, o prazo
prescricional recomeçou a fluir, em sua integralidade, e se consumou em 1
0 2/12/2014, data anterior à prolação da sentença. 6. A Embargante não se
conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, visa rediscutir o
mérito pela via dos embargos de declaração, buscando para si um resultado
favorável, o que se demonstra manifestamente incabível, pois, em vista
da natureza integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão
proferida por este colegiado não pode ser reexaminado nesta via recursal. O
inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos
recursos próprios previstos na legislação processual, não s e prestando os
embargos de declaração para tal fim. 7 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA APÓS RESCISÃO DO PARCELAMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de
declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão
da lavra do Exmo. Desembargador Marcello Granado que negou provimento ao
recurso de apelação interposto, mantendo a sentença proferida. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a
III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de
omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa
forma, para o aperfeiçoamento da p restação jurisdicional. 3. A jurisprudência
colacionada no julgado embargado pode configurar, quando muito, a existência
de erro material, no entanto, não pode ser interpretada como contradição ou
omissão, como requer a Embargante, uma vez que o voto condutor e sua ementa
analisaram a questão, concluindo que a Exequente permaneceu inerte desde a
rescisão do parcelamento a té o final do prazo prescricional. 4. O pedido
de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco do débito e estabelece
novo marco interruptivo da prescrição, nos termos do Art. 174, parágrafo
único, inciso IV, do CTN. Nessas situações, o prazo recomeça a fluir, em
sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou o
devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1.368.317/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2013;
STJ, AgRg no Ag 1382608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 09/06/2011; STJ, AgRg nos EREsp 1037426/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe 01/06/2011; STJ, AgRg no REsp 1233183/SC, Rel. Min. H
amilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/05/2011. 5. No presente caso, em
02/12/2009, houve a rescisão do parcelamento concedido. Com isso, o prazo
prescricional recomeçou a fluir, em sua integralidade, e se consumou em 1
0 2/12/2014, data anterior à prolação da sentença. 6. A Embargante não se
conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, visa rediscutir o
mérito pela via dos embargos de declaração, buscando para si um resultado
favorável, o que se demonstra manifestamente incabível, pois, em vista
da natureza integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão
proferida por este colegiado não pode ser reexaminado nesta via recursal. O
inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos
recursos próprios previstos na legislação processual, não s e prestando os
embargos de declaração para tal fim. 7 . Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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