TRF2 0537063-62.2002.4.02.5101 05370636220024025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, com
vencimento entre 10/02/1997 e 12/01/1998 (fs. 04/10). A ação foi ajuizada e
m 26/09/2002; e o despacho citatório proferido em 11/04/2003 (f. 11). 2. A
Fazenda Nacional requereu a citação na pessoa do representante legal da
executada (f. 17), do que o d. Juízo a quo determinou a permanência da
suspensão, até que fosse demonstrada que a pessoa elencada tivesse poderes
para receber a citação, em nome da empresa executada(f.22), com ciência da
União Federal, em 18/11/2003 (f. 23). Em 14/01/2004, a exequente informou a
existência de um parcelamento e requereu a suspensão do feito por 180 (cento
e oitenta) dias(f. 25), deferida à f. 27. Intimada da suspensão determinada
em razão da concessão do parcelamento, nos termos do art. 151, inc. I, do
CTN, a Fazenda Nacional teve ciência em 30/09/2004 (f.28). Transcorridos
mais de 10 (dez) anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência
tendente à satisfação de seu crédito no bojo do processo, em 08/10/2014,
a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar (f. 29),
juntou documentação informando a existência de um parcelamento, rescindido
em 18/03/2006 (fs. 3 0/32). Em 17/11/2014, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fs. 33/35). 3. Na hipótese dos autos, de acordo com
a documentação assentada (fs. 30/31), constata- se que o débito relativo à
inscrição em dívida ativa nº 70.4.02.006318-85 foi objeto de parcelamento
e, por conseguinte, não houve o pagamento integral da dívida tributária
em cobrança. Ressalte-se que, entre a data da exclusão do contribuinte do
programa de parcelamento (18/03/2006), e a data da prolação da sentença
(17/11/2014), passaram-se mais d e 08 (oito) anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 1 5. Ausência de ato
formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento
da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos
ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao
prosseguimento da e xecução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos
artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes d o STJ. 8 . Valor
da Execução: R$ 19.340,61 (em 26/09/2002). 9 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, com
vencimento entre 10/02/1997 e 12/01/1998 (fs. 04/10). A ação foi ajuizada e
m 26/09/2002; e o despacho citatório proferido em 11/04/2003 (f. 11). 2. A
Fazenda Nacional requereu a citação na pessoa do representante legal da
executada (f. 17), do que o d. Juízo a quo determinou a permanência da
suspensão, até que fosse demonstrada que a pessoa elencada tivesse poderes
para receber a citação, em nome da empresa executada(f.22), com ciência da
União Federal, em 18/11/2003 (f. 23). Em 14/01/2004, a exequente informou a
existência de um parcelamento e requereu a suspensão do feito por 180 (cento
e oitenta) dias(f. 25), deferida à f. 27. Intimada da suspensão determinada
em razão da concessão do parcelamento, nos termos do art. 151, inc. I, do
CTN, a Fazenda Nacional teve ciência em 30/09/2004 (f.28). Transcorridos
mais de 10 (dez) anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência
tendente à satisfação de seu crédito no bojo do processo, em 08/10/2014,
a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar (f. 29),
juntou documentação informando a existência de um parcelamento, rescindido
em 18/03/2006 (fs. 3 0/32). Em 17/11/2014, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fs. 33/35). 3. Na hipótese dos autos, de acordo com
a documentação assentada (fs. 30/31), constata- se que o débito relativo à
inscrição em dívida ativa nº 70.4.02.006318-85 foi objeto de parcelamento
e, por conseguinte, não houve o pagamento integral da dívida tributária
em cobrança. Ressalte-se que, entre a data da exclusão do contribuinte do
programa de parcelamento (18/03/2006), e a data da prolação da sentença
(17/11/2014), passaram-se mais d e 08 (oito) anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 1 5. Ausência de ato
formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento
da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos
ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao
prosseguimento da e xecução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos
artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes d o STJ. 8 . Valor
da Execução: R$ 19.340,61 (em 26/09/2002). 9 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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