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Jurisprudência


TRF2 0537103-10.2003.4.02.5101 05371031020034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA CONFIGURADA. 1- No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 3. Na hipótese dos autos, após a determinação de ofício de suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, não foi aberto vistas para a Exequente sobre a determinação da suspensão, bem como não houve arquivamento dos autos, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Por outro lado, no que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 5. verifica-se que a dívida refere-se ao período ano base/exercício 1997/1998 (fls. 06), não havendo informação sobre a data de entrega da declaração, sendo os vencimentos entre 30/04/1997 a 30/01/1998 e a ação foi ajuizada em 17/06/2003 (fl. 05), ou seja, dentro do prazo prescricional. 6. Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 09/02/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação. 7. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso 1 especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 8. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida, que, no caso, ainda não ocorreu. 9. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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