TRF2 0537103-10.2003.4.02.5101 05371031020034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA CONFIGURADA. 1- No que se refere à
prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode
ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um)
ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314/STJ. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu
que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um
ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 3. Na hipótese dos autos, após a
determinação de ofício de suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF,
não foi aberto vistas para a Exequente sobre a determinação da suspensão,
bem como não houve arquivamento dos autos, o que impede o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 4. Por outro lado, no que se refere à prescrição,
o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição
do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o
vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de
então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a
pretensão executória. 5. verifica-se que a dívida refere-se ao período ano
base/exercício 1997/1998 (fls. 06), não havendo informação sobre a data de
entrega da declaração, sendo os vencimentos entre 30/04/1997 a 30/01/1998
e a ação foi ajuizada em 17/06/2003 (fl. 05), ou seja, dentro do prazo
prescricional. 6. Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua
redação original, a prescrição, que começa a correr da data de constituição
definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante a citação pessoal
do devedor nos autos da execução fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de
09/02/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação,
alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe
pelo despacho do juiz que ordenar a citação. 7. De acordo com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso 1 especial representativo
de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por
ser norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos
em curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após
sua entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 8. Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor
da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com
a citação válida, que, no caso, ainda não ocorreu. 9. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA CONFIGURADA. 1- No que se refere à
prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode
ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um)
ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80
e da Súmula 314/STJ. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu
que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um
ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 3. Na hipótese dos autos, após a
determinação de ofício de suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF,
não foi aberto vistas para a Exequente sobre a determinação da suspensão,
bem como não houve arquivamento dos autos, o que impede o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 4. Por outro lado, no que se refere à prescrição,
o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição
do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o
vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de
então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a
pretensão executória. 5. verifica-se que a dívida refere-se ao período ano
base/exercício 1997/1998 (fls. 06), não havendo informação sobre a data de
entrega da declaração, sendo os vencimentos entre 30/04/1997 a 30/01/1998
e a ação foi ajuizada em 17/06/2003 (fl. 05), ou seja, dentro do prazo
prescricional. 6. Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua
redação original, a prescrição, que começa a correr da data de constituição
definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante a citação pessoal
do devedor nos autos da execução fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de
09/02/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação,
alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe
pelo despacho do juiz que ordenar a citação. 7. De acordo com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso 1 especial representativo
de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por
ser norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos
em curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após
sua entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 8. Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor
da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com
a citação válida, que, no caso, ainda não ocorreu. 9. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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