TRF2 0537112-69.2003.4.02.5101 05371126920034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de DOMANA MÓVEIS E
DECORAÇÕES LTDA. e outro, que julgou extinto o processo em razão da prescrição
do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC/1973 c/c
art. 40, §4º da LEF (fls. 56/58). 2. Como cediço, o prazo prescricional das
contribuições sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza
jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988,
as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo
149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN,
concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos
créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das
contribuições destinadas à seguridade Social. 3. Na hipótese, verifica-se que
se trata de crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referente ao
período de apuração ano base/exercício de 1997/1998 (fl. 04/11), constituído,
portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A
ação foi ajuizada em 17/06/2003. 4. Após a tentativa frustrada de citação
(fl. 14-v), a exequente requereu, em 13/07/2004, o redirecionamento do feito
executivo, em desfavor do sócio da executada (fl. 16), que resultou em mais
uma diligência negativa (fl. 32-v e 45). Em 1 razão da impossibilidade de
se localizar a executada e seus representantes legais, a exequente requereu
a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que foi deferido
pelo D. Juízo a quo, em 02/03/2007, com intimação da Fazenda Nacional em
12/03/2007 (fl. 47). Somente em 20/04/2015, após transcorridos mais de
08 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional atuasse positivamente no
feito, e após o transcurso de mais de 05 anos da constituição definitiva do
crédito em cobrança, a exequente voltou a se manifestar no feito executivo
(fl. 49). Intimada a se manifestar na forma do §4º do art. 40 da Lei nº
6.830/1980 (fl. 48), a União não comprovou a ocorrência de causas suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional. Em 22/04/2015, ainda sem que houvesse
sido efetivada a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 56/58). 5. No caso, verifica-se que tendo o crédito sido constituído
por declaração do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial
do prazo prescricional. Entre a data da constituição definitiva do crédito
tributário, qual seja, a data de vencimento mais recente, 09/01/1998, e a
data da prolação da sentença, em 22/04/2015, transcorreram mais de 05 anos
e não foi efetivada a citação da parte executada. 6. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segundo a Corte,
se houver inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 7. No caso em análise é, pois, inegável a inércia
da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional
quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da
sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o
executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização
dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 8. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 9. O valor da Execução Fiscal
em 26/05/2003 é R$38.889,21 (fl. 02). 10. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de DOMANA MÓVEIS E
DECORAÇÕES LTDA. e outro, que julgou extinto o processo em razão da prescrição
do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC/1973 c/c
art. 40, §4º da LEF (fls. 56/58). 2. Como cediço, o prazo prescricional das
contribuições sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza
jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988,
as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo
149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN,
concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos
créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das
contribuições destinadas à seguridade Social. 3. Na hipótese, verifica-se que
se trata de crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referente ao
período de apuração ano base/exercício de 1997/1998 (fl. 04/11), constituído,
portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A
ação foi ajuizada em 17/06/2003. 4. Após a tentativa frustrada de citação
(fl. 14-v), a exequente requereu, em 13/07/2004, o redirecionamento do feito
executivo, em desfavor do sócio da executada (fl. 16), que resultou em mais
uma diligência negativa (fl. 32-v e 45). Em 1 razão da impossibilidade de
se localizar a executada e seus representantes legais, a exequente requereu
a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que foi deferido
pelo D. Juízo a quo, em 02/03/2007, com intimação da Fazenda Nacional em
12/03/2007 (fl. 47). Somente em 20/04/2015, após transcorridos mais de
08 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional atuasse positivamente no
feito, e após o transcurso de mais de 05 anos da constituição definitiva do
crédito em cobrança, a exequente voltou a se manifestar no feito executivo
(fl. 49). Intimada a se manifestar na forma do §4º do art. 40 da Lei nº
6.830/1980 (fl. 48), a União não comprovou a ocorrência de causas suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional. Em 22/04/2015, ainda sem que houvesse
sido efetivada a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 56/58). 5. No caso, verifica-se que tendo o crédito sido constituído
por declaração do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial
do prazo prescricional. Entre a data da constituição definitiva do crédito
tributário, qual seja, a data de vencimento mais recente, 09/01/1998, e a
data da prolação da sentença, em 22/04/2015, transcorreram mais de 05 anos
e não foi efetivada a citação da parte executada. 6. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segundo a Corte,
se houver inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 7. No caso em análise é, pois, inegável a inércia
da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional
quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da
sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o
executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização
dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 8. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 9. O valor da Execução Fiscal
em 26/05/2003 é R$38.889,21 (fl. 02). 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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