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Jurisprudência


TRF2 0537112-69.2003.4.02.5101 05371126920034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de DOMANA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. e outro, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC/1973 c/c art. 40, §4º da LEF (fls. 56/58). 2. Como cediço, o prazo prescricional das contribuições sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social. 3. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições sociais, referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998 (fl. 04/11), constituído, portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A ação foi ajuizada em 17/06/2003. 4. Após a tentativa frustrada de citação (fl. 14-v), a exequente requereu, em 13/07/2004, o redirecionamento do feito executivo, em desfavor do sócio da executada (fl. 16), que resultou em mais uma diligência negativa (fl. 32-v e 45). Em 1 razão da impossibilidade de se localizar a executada e seus representantes legais, a exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que foi deferido pelo D. Juízo a quo, em 02/03/2007, com intimação da Fazenda Nacional em 12/03/2007 (fl. 47). Somente em 20/04/2015, após transcorridos mais de 08 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional atuasse positivamente no feito, e após o transcurso de mais de 05 anos da constituição definitiva do crédito em cobrança, a exequente voltou a se manifestar no feito executivo (fl. 49). Intimada a se manifestar na forma do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 48), a União não comprovou a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Em 22/04/2015, ainda sem que houvesse sido efetivada a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 56/58). 5. No caso, verifica-se que tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a data da constituição definitiva do crédito tributário, qual seja, a data de vencimento mais recente, 09/01/1998, e a data da prolação da sentença, em 22/04/2015, transcorreram mais de 05 anos e não foi efetivada a citação da parte executada. 6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segundo a Corte, se houver inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 7. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 8. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 9. O valor da Execução Fiscal em 26/05/2003 é R$38.889,21 (fl. 02). 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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