TRF2 0537420-42.2002.4.02.5101 05374204220024025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. CARÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A adesão a Programa de Parcelamento
pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte e consequentemente revela
a incompatibilidade com o prosseguimento da impugnação do débito pela via
dos embargos do devedor. 2 - O parcelamento do débito em momento posterior
à interposição do recurso de apelação caracteriza a perda superveniente
do objeto do recurso, razão pela qual se torna desnecessária a discussão
a respeito da regularidade do título executivo. 3 - Evidenciada a perda de
objeto, ante o parcelamento do débito. 4 - Recurso não conhecido, com base
no art. 932, III do CPC/2015.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. CARÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A adesão a Programa de Parcelamento
pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte e consequentemente revela
a incompatibilidade com o prosseguimento da impugnação do débito pela via
dos embargos do devedor. 2 - O parcelamento do débito em momento posterior
à interposição do recurso de apelação caracteriza a perda superveniente
do objeto do recurso, razão pela qual se torna desnecessária a discussão
a respeito da regularidade do título executivo. 3 - Evidenciada a perda de
objeto, ante o parcelamento do débito. 4 - Recurso não conhecido, com base
no art. 932, III do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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