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Jurisprudência


TRF2 0537447-88.2003.4.02.5101 05374478820034025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em cobrança (PIS), inscrito sob o nº 70.7.03.003141-07, teve a ação de cobrança ajuizada em 17/06/2003 (f. 04). Ordenada a citação em 05/03/2004 (f.14), a diligência obteve êxito, em 11/05/2004 (f. 19), interrompendo o fluxo do prazo prescricional. Na certidão negativa de f. 20, o Oficial de Justiça informou que deixou de proceder a penhora em razão de a contribuinte ter aderido a um programa de parcelamento do débito, conforme por ela mesma alegado (fs. 21/26). 2. Intimada, a exequente informou que o débito encontrava-se parcelado, e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (f. 30), que foi determinado pelo magistrado a quo, na forma do art. 792, do CPC (f. 32). Conforme documentação acostada nos autos às fs. 35/38, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento (de 15/09/2006 a 02/12/2009), tendo a adesão ocorrido em 15/09/2006 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 02/12/2009 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Transcorridos mais de 08 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito no bojo do processo, em 26/08/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fs. 39/40). 3. Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (02/12/2009), e a data da prolação da sentença (26/08/2015), passaram-se mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. Desse modo, não procede o pedido de reforma da sentença para que o feito prossiga em relação à inscrição em dívida ativa nº 70.7.03.003141-07. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de 1 benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal: R$ 11.757,81 (em 17/06/2003). 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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