TRF2 0537447-88.2003.4.02.5101 05374478820034025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário
em cobrança (PIS), inscrito sob o nº 70.7.03.003141-07, teve a ação de
cobrança ajuizada em 17/06/2003 (f. 04). Ordenada a citação em 05/03/2004
(f.14), a diligência obteve êxito, em 11/05/2004 (f. 19), interrompendo o
fluxo do prazo prescricional. Na certidão negativa de f. 20, o Oficial de
Justiça informou que deixou de proceder a penhora em razão de a contribuinte
ter aderido a um programa de parcelamento do débito, conforme por ela
mesma alegado (fs. 21/26). 2. Intimada, a exequente informou que o débito
encontrava-se parcelado, e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias (f. 30), que foi determinado pelo magistrado a quo,
na forma do art. 792, do CPC (f. 32). Conforme documentação acostada nos
autos às fs. 35/38, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento (de
15/09/2006 a 02/12/2009), tendo a adesão ocorrido em 15/09/2006 - momento
em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em
02/12/2009 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para
fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV
c/c o art. 151, inciso VI). Transcorridos mais de 08 anos ininterruptos sem
que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito no
bojo do processo, em 26/08/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença (fs. 39/40). 3. Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do
contribuinte do programa de parcelamento (02/12/2009), e a data da prolação
da sentença (26/08/2015), passaram-se mais de 05 (cinco) anos ininterruptos,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. Desse modo,
não procede o pedido de reforma da sentença para que o feito prossiga em
relação à inscrição em dívida ativa nº 70.7.03.003141-07. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de 1 benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal: R$
11.757,81 (em 17/06/2003). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário
em cobrança (PIS), inscrito sob o nº 70.7.03.003141-07, teve a ação de
cobrança ajuizada em 17/06/2003 (f. 04). Ordenada a citação em 05/03/2004
(f.14), a diligência obteve êxito, em 11/05/2004 (f. 19), interrompendo o
fluxo do prazo prescricional. Na certidão negativa de f. 20, o Oficial de
Justiça informou que deixou de proceder a penhora em razão de a contribuinte
ter aderido a um programa de parcelamento do débito, conforme por ela
mesma alegado (fs. 21/26). 2. Intimada, a exequente informou que o débito
encontrava-se parcelado, e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias (f. 30), que foi determinado pelo magistrado a quo,
na forma do art. 792, do CPC (f. 32). Conforme documentação acostada nos
autos às fs. 35/38, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento (de
15/09/2006 a 02/12/2009), tendo a adesão ocorrido em 15/09/2006 - momento
em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em
02/12/2009 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para
fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV
c/c o art. 151, inciso VI). Transcorridos mais de 08 anos ininterruptos sem
que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito no
bojo do processo, em 26/08/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença (fs. 39/40). 3. Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do
contribuinte do programa de parcelamento (02/12/2009), e a data da prolação
da sentença (26/08/2015), passaram-se mais de 05 (cinco) anos ininterruptos,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. Desse modo,
não procede o pedido de reforma da sentença para que o feito prossiga em
relação à inscrição em dívida ativa nº 70.7.03.003141-07. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de 1 benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal: R$
11.757,81 (em 17/06/2003). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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