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Jurisprudência


TRF2 0537493-43.2004.4.02.5101 05374934320044025101

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO CANCELADA. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Antes da entrada em vigor da LC nº 118/05, somente se configurava a fraude à execução fiscal quando a alienação ou oneração de bens ou direitos do executado ocorria após a sua citação. 2 - No caso, resta devidamente comprovado que a Executada alienou o veículo em questão para a primeira Embargante em 31/05/2001, tendo esta alienado o bem para a primeira Embargante em 2003. Já a execução fiscal de origem (nº 2001.51.01.540672-8) foi ajuizada em face de NEL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA em 25/11/2001, depois, portanto, da alienação do bem. Além disso, embora o despacho ordenando a citação tenha sido proferido em 14/01/2002, esta ainda não ocorreu. Aplica-se, portanto, a redação do artigo 185 do CTN anterior à Lei Complementar nº 118/05, não havendo que se falar em fraude à execução. 3- Remessa necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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