TRF2 0537493-43.2004.4.02.5101 05374934320044025101
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO CANCELADA. FRAUDE A
EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Antes da entrada em vigor da LC nº 118/05,
somente se configurava a fraude à execução fiscal quando a alienação ou
oneração de bens ou direitos do executado ocorria após a sua citação. 2 -
No caso, resta devidamente comprovado que a Executada alienou o veículo
em questão para a primeira Embargante em 31/05/2001, tendo esta alienado o
bem para a primeira Embargante em 2003. Já a execução fiscal de origem (nº
2001.51.01.540672-8) foi ajuizada em face de NEL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA
em 25/11/2001, depois, portanto, da alienação do bem. Além disso, embora o
despacho ordenando a citação tenha sido proferido em 14/01/2002, esta ainda
não ocorreu. Aplica-se, portanto, a redação do artigo 185 do CTN anterior à
Lei Complementar nº 118/05, não havendo que se falar em fraude à execução. 3-
Remessa necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO CANCELADA. FRAUDE A
EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Antes da entrada em vigor da LC nº 118/05,
somente se configurava a fraude à execução fiscal quando a alienação ou
oneração de bens ou direitos do executado ocorria após a sua citação. 2 -
No caso, resta devidamente comprovado que a Executada alienou o veículo
em questão para a primeira Embargante em 31/05/2001, tendo esta alienado o
bem para a primeira Embargante em 2003. Já a execução fiscal de origem (nº
2001.51.01.540672-8) foi ajuizada em face de NEL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA
em 25/11/2001, depois, portanto, da alienação do bem. Além disso, embora o
despacho ordenando a citação tenha sido proferido em 14/01/2002, esta ainda
não ocorreu. Aplica-se, portanto, a redação do artigo 185 do CTN anterior à
Lei Complementar nº 118/05, não havendo que se falar em fraude à execução. 3-
Remessa necessária e apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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