TRF2 0537698-43.2002.4.02.5101 05376984320024025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI N. 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. P
RECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença
prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de B F
SAMPAIO BUFFET LTDA ME, que julgou extinto o processo em razão da prescrição
do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, i nciso IV, do CPC/1973. 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida merece ser
reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida, tendo em vista
que a suspensão do feito se deu em razão do parcelamento, e não com fulcro
no art. 40 da lei n. 6.830/1980. Aduz, outrossim, que, ao término do prazo
de suspensão concedido, qual seja, de 180 dias, não foi dada nova vista à
União antes da prolação da sentença, violando o princípio do devido processo
legal. Declara, por fim, que não foi observada a sistemática estabelecida no
art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980, fundamental à correta aplicação
da prescrição i ntercorrente. 3. Conforme documento acostado pela própria
exequente às fls. 32-33, em que pese à executada tenha aderido ao programa
de parcelamento do débito em 30/11/2003, suspendendo-se a exigibilidade do
crédito (art. 151, VI do CTN) e interrompendo o fluxo do prazo prescricional
(art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN) o mesmo foi rescindido em
13/09/2006, quando então recomeçou a contagem do curso prescricional. Como se
sabe, a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de
parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo,
nesse exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. Sendo
assim, a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade
plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e
ainda não totalmente pago, de modo que, a exequente 1 deve, a partir daí,
tomar todas as medidas necessárias para a satisfação do seu c rédito. 4. Na
hipótese, como visto, entre a data da exclusão do contribuinte do programa
de parcelamento (13/09/2006), e a data da prolação da sentença (28/04/2015),
passaram-se mais de 05 anos ininterruptos sem atuação positiva da e xequente,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 5. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir u ma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao p rosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a d ecadência. 8. A Lei n. 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei n. 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os p rocessos em curso. Precedentes do STJ. 9 . Valor
da execução em 26/09/2002: R$ 9.430,95 (fl. 03). 1 0. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI N. 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. P
RECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença
prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de B F
SAMPAIO BUFFET LTDA ME, que julgou extinto o processo em razão da prescrição
do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, i nciso IV, do CPC/1973. 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida merece ser
reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida, tendo em vista
que a suspensão do feito se deu em razão do parcelamento, e não com fulcro
no art. 40 da lei n. 6.830/1980. Aduz, outrossim, que, ao término do prazo
de suspensão concedido, qual seja, de 180 dias, não foi dada nova vista à
União antes da prolação da sentença, violando o princípio do devido processo
legal. Declara, por fim, que não foi observada a sistemática estabelecida no
art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980, fundamental à correta aplicação
da prescrição i ntercorrente. 3. Conforme documento acostado pela própria
exequente às fls. 32-33, em que pese à executada tenha aderido ao programa
de parcelamento do débito em 30/11/2003, suspendendo-se a exigibilidade do
crédito (art. 151, VI do CTN) e interrompendo o fluxo do prazo prescricional
(art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN) o mesmo foi rescindido em
13/09/2006, quando então recomeçou a contagem do curso prescricional. Como se
sabe, a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de
parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo,
nesse exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. Sendo
assim, a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade
plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e
ainda não totalmente pago, de modo que, a exequente 1 deve, a partir daí,
tomar todas as medidas necessárias para a satisfação do seu c rédito. 4. Na
hipótese, como visto, entre a data da exclusão do contribuinte do programa
de parcelamento (13/09/2006), e a data da prolação da sentença (28/04/2015),
passaram-se mais de 05 anos ininterruptos sem atuação positiva da e xequente,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 5. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir u ma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao p rosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a d ecadência. 8. A Lei n. 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei n. 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os p rocessos em curso. Precedentes do STJ. 9 . Valor
da execução em 26/09/2002: R$ 9.430,95 (fl. 03). 1 0. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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