main-banner

Jurisprudência


TRF2 0537698-43.2002.4.02.5101 05376984320024025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI N. 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. P RECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de B F SAMPAIO BUFFET LTDA ME, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, i nciso IV, do CPC/1973. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida merece ser reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida, tendo em vista que a suspensão do feito se deu em razão do parcelamento, e não com fulcro no art. 40 da lei n. 6.830/1980. Aduz, outrossim, que, ao término do prazo de suspensão concedido, qual seja, de 180 dias, não foi dada nova vista à União antes da prolação da sentença, violando o princípio do devido processo legal. Declara, por fim, que não foi observada a sistemática estabelecida no art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980, fundamental à correta aplicação da prescrição i ntercorrente. 3. Conforme documento acostado pela própria exequente às fls. 32-33, em que pese à executada tenha aderido ao programa de parcelamento do débito em 30/11/2003, suspendendo-se a exigibilidade do crédito (art. 151, VI do CTN) e interrompendo o fluxo do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN) o mesmo foi rescindido em 13/09/2006, quando então recomeçou a contagem do curso prescricional. Como se sabe, a partir do momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. Sendo assim, a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago, de modo que, a exequente 1 deve, a partir daí, tomar todas as medidas necessárias para a satisfação do seu c rédito. 4. Na hipótese, como visto, entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (13/09/2006), e a data da prolação da sentença (28/04/2015), passaram-se mais de 05 anos ininterruptos sem atuação positiva da e xequente, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir u ma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao p rosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 7. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a d ecadência. 8. A Lei n. 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os p rocessos em curso. Precedentes do STJ. 9 . Valor da execução em 26/09/2002: R$ 9.430,95 (fl. 03). 1 0. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
Mostrar discussão