TRF2 0537843-65.2003.4.02.5101 05378436520034025101
Nº CNJ : 0537843-65.2003.4.02.5101 (2003.51.01.537843-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE:FARIAS MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : TAUA PORTAS LTDA E OUTROS DEFENSOR PUBLICO :
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM 10ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05378436520034025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. R ECURSO CONHECIDO
MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas,
pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a inércia da Embargante e o
decurso do prazo de 6 (seis) anos da sua ciência da suspensão do processo,
bem como da obrigação da Fazenda em diligenciar na busca de bens, e dar
prosseguimento à execução fiscal. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de
que, foi o de que, após a suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da
LEF, ocorrida em 21/07/2004, apenas a efetiva localização de bens da Executada
ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo retomasse seu curso
regular, o que não ocorreu até a prolação da sentença que, em 28/05/2015,
reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. 3. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. 4. Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0537843-65.2003.4.02.5101 (2003.51.01.537843-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE:FARIAS MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : TAUA PORTAS LTDA E OUTROS DEFENSOR PUBLICO :
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM 10ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05378436520034025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. R ECURSO CONHECIDO
MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas,
pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a inércia da Embargante e o
decurso do prazo de 6 (seis) anos da sua ciência da suspensão do processo,
bem como da obrigação da Fazenda em diligenciar na busca de bens, e dar
prosseguimento à execução fiscal. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de
que, foi o de que, após a suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da
LEF, ocorrida em 21/07/2004, apenas a efetiva localização de bens da Executada
ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo retomasse seu curso
regular, o que não ocorreu até a prolação da sentença que, em 28/05/2015,
reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. 3. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. 4. Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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