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Jurisprudência


TRF2 0537844-50.2003.4.02.5101 05378445020034025101

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que reconheceu de ofício a prescrição e declarou extinto o processo, com resolução do mérito. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Compulsando os autos verifica-se que os créditos tributários em execução foram constituídos nas datas dos respectivos vencimentos, ou seja, 07/02/1997, 10/03/1997, 09/06/1997, 10/06/1997, 10/07/1997, 08/08/1997, 10/09/1997, 10/10/1997, 10/12/1997 e 09/01/1998. O ajuizamento desta ação ocorreu em 10/04/2003 (fl. 01). Executado foi dado por citado em 19/02/2015 (fl. 50), em razão de manifestação espontânea nos autos. Sendo assim, ocorrendo a citação válida, é de se verificar o transcurso ou não do prazo prescricional quinquenal entre a data de cada vencimento e a data do ajuizamento. 4. Verifica-se que os créditos tributários em análise foram alcançados pela prescrição. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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