TRF2 0537844-50.2003.4.02.5101 05378445020034025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR,
QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. 1. Trata-se de apelação em face da
sentença que reconheceu de ofício a prescrição e declarou extinto o processo,
com resolução do mérito. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de
que a citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Compulsando
os autos verifica-se que os créditos tributários em execução foram constituídos
nas datas dos respectivos vencimentos, ou seja, 07/02/1997, 10/03/1997,
09/06/1997, 10/06/1997, 10/07/1997, 08/08/1997, 10/09/1997, 10/10/1997,
10/12/1997 e 09/01/1998. O ajuizamento desta ação ocorreu em 10/04/2003
(fl. 01). Executado foi dado por citado em 19/02/2015 (fl. 50), em razão de
manifestação espontânea nos autos. Sendo assim, ocorrendo a citação válida,
é de se verificar o transcurso ou não do prazo prescricional quinquenal entre
a data de cada vencimento e a data do ajuizamento. 4. Verifica-se que os
créditos tributários em análise foram alcançados pela prescrição. 5. Apelação
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR,
QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. 1. Trata-se de apelação em face da
sentença que reconheceu de ofício a prescrição e declarou extinto o processo,
com resolução do mérito. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de
que a citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Compulsando
os autos verifica-se que os créditos tributários em execução foram constituídos
nas datas dos respectivos vencimentos, ou seja, 07/02/1997, 10/03/1997,
09/06/1997, 10/06/1997, 10/07/1997, 08/08/1997, 10/09/1997, 10/10/1997,
10/12/1997 e 09/01/1998. O ajuizamento desta ação ocorreu em 10/04/2003
(fl. 01). Executado foi dado por citado em 19/02/2015 (fl. 50), em razão de
manifestação espontânea nos autos. Sendo assim, ocorrendo a citação válida,
é de se verificar o transcurso ou não do prazo prescricional quinquenal entre
a data de cada vencimento e a data do ajuizamento. 4. Verifica-se que os
créditos tributários em análise foram alcançados pela prescrição. 5. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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