TRF2 0537845-06.2001.4.02.5101 05378450620014025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. 1. A nova redação
do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a
possibilidade de decretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício
pelo juízo. 2. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrados bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser
arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá
ser decretada a prescrição intercorrente. 3.Caso em que a suspensão ocorreu
em 18/03/2004, seguindo-se a perda dos autos, que vieram a ser restaurados
apenas em 07/08/2013. Em 29/05/2015, o Juízo a quo proferiu sentença em que
reconheceu a prescrição intercorrente. 4. Embora a suspensão do processo,
em 18/03/2004, tenha se dado de forma válida e regular, a perda dos autos
impossibilitara a Exequente de promover o regular prosseguimento do feito,
o que gera a inaplicabilidade da sistemática do art. 40, §4º da LEF ao caso
em questão. 5. Ademais, há manifesta violação ao direito constitucional de
ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988, que, no
caso da Exequente, inclui a defesa de seu patrimônio em Juízo. 6. Apelação
da União a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. 1. A nova redação
do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a
possibilidade de decretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício
pelo juízo. 2. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrados bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser
arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá
ser decretada a prescrição intercorrente. 3.Caso em que a suspensão ocorreu
em 18/03/2004, seguindo-se a perda dos autos, que vieram a ser restaurados
apenas em 07/08/2013. Em 29/05/2015, o Juízo a quo proferiu sentença em que
reconheceu a prescrição intercorrente. 4. Embora a suspensão do processo,
em 18/03/2004, tenha se dado de forma válida e regular, a perda dos autos
impossibilitara a Exequente de promover o regular prosseguimento do feito,
o que gera a inaplicabilidade da sistemática do art. 40, §4º da LEF ao caso
em questão. 5. Ademais, há manifesta violação ao direito constitucional de
ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988, que, no
caso da Exequente, inclui a defesa de seu patrimônio em Juízo. 6. Apelação
da União a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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