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Jurisprudência


TRF2 0537845-06.2001.4.02.5101 05378450620014025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. 1. A nova redação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de decretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrados bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 3.Caso em que a suspensão ocorreu em 18/03/2004, seguindo-se a perda dos autos, que vieram a ser restaurados apenas em 07/08/2013. Em 29/05/2015, o Juízo a quo proferiu sentença em que reconheceu a prescrição intercorrente. 4. Embora a suspensão do processo, em 18/03/2004, tenha se dado de forma válida e regular, a perda dos autos impossibilitara a Exequente de promover o regular prosseguimento do feito, o que gera a inaplicabilidade da sistemática do art. 40, §4º da LEF ao caso em questão. 5. Ademais, há manifesta violação ao direito constitucional de ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988, que, no caso da Exequente, inclui a defesa de seu patrimônio em Juízo. 6. Apelação da União a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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