TRF2 0537857-15.2004.4.02.5101 05378571520044025101
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA,
SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. 1. Incabível a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei nº
6.830/80 no caso de encerramento de falência, pois a espécie não se amolda
às hipóteses previstas no referido dispositivo legal. 2. O encerramento da
falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de interesse
de agir do Exequente. Não há utilidade no processo de execução fiscal, em razão
da impossibilidade evidente de q uitação do débito. 3. A responsabilidade
tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente,
ao administrador ou ao diretor da executada é subjetiva, e só se justifica
quando há prática de atos com e xcesso de poderes ou de violação da lei,
do contrato ou dos estatutos da empresa. 4. Remessa necessária a qual se
nega provimento. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, (data do julgamento). MAURO
LUÍS R OCHA LOPES Juiz Federal Convocado Rela tor 1 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA,
SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. 1. Incabível a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei nº
6.830/80 no caso de encerramento de falência, pois a espécie não se amolda
às hipóteses previstas no referido dispositivo legal. 2. O encerramento da
falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de interesse
de agir do Exequente. Não há utilidade no processo de execução fiscal, em razão
da impossibilidade evidente de q uitação do débito. 3. A responsabilidade
tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente,
ao administrador ou ao diretor da executada é subjetiva, e só se justifica
quando há prática de atos com e xcesso de poderes ou de violação da lei,
do contrato ou dos estatutos da empresa. 4. Remessa necessária a qual se
nega provimento. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, (data do julgamento). MAURO
LUÍS R OCHA LOPES Juiz Federal Convocado Rela tor 1 2
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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