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Jurisprudência


TRF2 0537857-15.2004.4.02.5101 05378571520044025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Incabível a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 no caso de encerramento de falência, pois a espécie não se amolda às hipóteses previstas no referido dispositivo legal. 2. O encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de interesse de agir do Exequente. Não há utilidade no processo de execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de q uitação do débito. 3. A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é subjetiva, e só se justifica quando há prática de atos com e xcesso de poderes ou de violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa. 4. Remessa necessária a qual se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, (data do julgamento). MAURO LUÍS R OCHA LOPES Juiz Federal Convocado Rela tor 1 2

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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