TRF2 0537929-36.2003.4.02.5101 05379293620034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. 90 DIAS. INÉRCIA DA FAZENDA. H
ONORÁRIOS. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal,
previsto no art. 174, CTN, conta-se da data da entrega da declaração ou do
vencimento do tributo, o que for posterior. P recedentes do STJ. 3 - Nos
processos ajuizados antes da LC nº 118/05 o que interrompe a prescrição
é a efetiva citação do devedor. Frustrada a citação a Fazenda dispõe de
90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação do artigo 2 19, §3º, do
CPC. Transcorrido in álibis esse prazo, reinicia-se a contagem do prazo
prescricional restante. 4 - Caso em que o crédito exequendo foi constituído
em 30/04/1998 pela entrega da declaração, mas houve inércia injustificada da
Fazenda em promover a citação. Prescrição consumada em 09/09/2004, quando
a inda não citado o devedor. 5 - 6 - As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 7 - Honorários fixados
em valor determinado compatível com os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/73, b em como com a jurisprudência desta 4ª Turma Especializada. 8 -
Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional a que se
nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. 90 DIAS. INÉRCIA DA FAZENDA. H
ONORÁRIOS. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal,
previsto no art. 174, CTN, conta-se da data da entrega da declaração ou do
vencimento do tributo, o que for posterior. P recedentes do STJ. 3 - Nos
processos ajuizados antes da LC nº 118/05 o que interrompe a prescrição
é a efetiva citação do devedor. Frustrada a citação a Fazenda dispõe de
90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação do artigo 2 19, §3º, do
CPC. Transcorrido in álibis esse prazo, reinicia-se a contagem do prazo
prescricional restante. 4 - Caso em que o crédito exequendo foi constituído
em 30/04/1998 pela entrega da declaração, mas houve inércia injustificada da
Fazenda em promover a citação. Prescrição consumada em 09/09/2004, quando
a inda não citado o devedor. 5 - 6 - As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 7 - Honorários fixados
em valor determinado compatível com os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/73, b em como com a jurisprudência desta 4ª Turma Especializada. 8 -
Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional a que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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