main-banner

Jurisprudência


TRF2 0537929-36.2003.4.02.5101 05379293620034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. 90 DIAS. INÉRCIA DA FAZENDA. H ONORÁRIOS. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN, conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. P recedentes do STJ. 3 - Nos processos ajuizados antes da LC nº 118/05 o que interrompe a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada a citação a Fazenda dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação do artigo 2 19, §3º, do CPC. Transcorrido in álibis esse prazo, reinicia-se a contagem do prazo prescricional restante. 4 - Caso em que o crédito exequendo foi constituído em 30/04/1998 pela entrega da declaração, mas houve inércia injustificada da Fazenda em promover a citação. Prescrição consumada em 09/09/2004, quando a inda não citado o devedor. 5 - 6 - As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 7 - Honorários fixados em valor determinado compatível com os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, b em como com a jurisprudência desta 4ª Turma Especializada. 8 - Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão