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Jurisprudência


TRF2 0537960-22.2004.4.02.5101 05379602220044025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA . REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Reconhecida a existência de erro material no voto condutor do julgado, tanto ao afirmar que a Procuradoria da Fazenda Nacional teria formulado pedido de desistência de sua apelação cível, quanto ao asseverar que o devedor teria aderido a programa de parcelamento em 05/04/2003, com rescisão ocorrida em 01/12/2009, data em que se reiniciaria a contagem do prazo prescricional, fatos que inocorreram no presente caso. 2. Deve ser conhecida a apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, restaurando-se a autuação anterior deste feito. 3. Retirada da fundamentação do voto condutor do acórdão a parte em que afirmou ter o devedor aderido a programa de parcelamento em 05/04/2003, com rescisão ocorrida em 01/12/2009, data em que se reiniciaria a contagem do prazo prescricional, com término em 01/12/2014. 4. Considerando-se que o voto condutor do acórdão, ao manter a sentença de 1º grau, que havia reconhecido a prescrição intercorrente, fundamentou-se unicamente em fato que, na verdade, inocorreu, há que se atribuir efeito modificativo ao presente recurso, devendo a questão ser reapreciada pelo colegiado. 5. Para ocorrer a prescrição intercorrente em execução fiscal, há que se demonstrar o transcurso do prazo legal e a inércia da Fazenda Nacional. 6. Reconhecido que a ausência de intimação da Fazenda Nacional, tanto da certidão negativa de citação, quanto do despacho de suspensão e posterior arquivamento dos autos, cuja determinação se dera de ofício pela Magistrada, impossibilitou a movimentação do processo pela Exequente, não havendo que se falar, portanto, na sua inércia, e, por 1 consequência, em imputar-lhe qualquer responsabilidade a respeito da paralisação da presente execução fiscal, o que deságua no reconhecimento da inocorrência da prescrição intercorrente. 7. Aplicação, na espécie, mutatis mutandis, da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 8. Embargos de Declaração providos. Correção dos erros materiais apontados pela Embargante, no sentido de conhecer a apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, restaurando-se a autuação anterior deste feito, bem como retirar da fundamentação do voto a parte em que afirmou ter o devedor aderido a programa de parcelamento, com rescisão ocorrida em 01/12/2009, data em que se reiniciaria a contagem do prazo prescricional. Atribuição de efeito modificativo ao presente recurso, a fim de se dar provimento à apelação cível, reformando-se a sentença, para afastar a prescrição, determinando-se o prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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