TRF2 0537960-22.2004.4.02.5101 05379602220044025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA . REFORMA DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Reconhecida a existência de erro material
no voto condutor do julgado, tanto ao afirmar que a Procuradoria da Fazenda
Nacional teria formulado pedido de desistência de sua apelação cível, quanto ao
asseverar que o devedor teria aderido a programa de parcelamento em 05/04/2003,
com rescisão ocorrida em 01/12/2009, data em que se reiniciaria a contagem
do prazo prescricional, fatos que inocorreram no presente caso. 2. Deve ser
conhecida a apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional,
restaurando-se a autuação anterior deste feito. 3. Retirada da fundamentação
do voto condutor do acórdão a parte em que afirmou ter o devedor aderido a
programa de parcelamento em 05/04/2003, com rescisão ocorrida em 01/12/2009,
data em que se reiniciaria a contagem do prazo prescricional, com término
em 01/12/2014. 4. Considerando-se que o voto condutor do acórdão, ao manter
a sentença de 1º grau, que havia reconhecido a prescrição intercorrente,
fundamentou-se unicamente em fato que, na verdade, inocorreu, há que se
atribuir efeito modificativo ao presente recurso, devendo a questão ser
reapreciada pelo colegiado. 5. Para ocorrer a prescrição intercorrente
em execução fiscal, há que se demonstrar o transcurso do prazo legal e a
inércia da Fazenda Nacional. 6. Reconhecido que a ausência de intimação da
Fazenda Nacional, tanto da certidão negativa de citação, quanto do despacho
de suspensão e posterior arquivamento dos autos, cuja determinação se
dera de ofício pela Magistrada, impossibilitou a movimentação do processo
pela Exequente, não havendo que se falar, portanto, na sua inércia, e,
por 1 consequência, em imputar-lhe qualquer responsabilidade a respeito da
paralisação da presente execução fiscal, o que deságua no reconhecimento da
inocorrência da prescrição intercorrente. 7. Aplicação, na espécie, mutatis
mutandis, da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição
de prescrição ou decadência." 8. Embargos de Declaração providos. Correção
dos erros materiais apontados pela Embargante, no sentido de conhecer a
apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, restaurando-se
a autuação anterior deste feito, bem como retirar da fundamentação do voto a
parte em que afirmou ter o devedor aderido a programa de parcelamento, com
rescisão ocorrida em 01/12/2009, data em que se reiniciaria a contagem do
prazo prescricional. Atribuição de efeito modificativo ao presente recurso,
a fim de se dar provimento à apelação cível, reformando-se a sentença,
para afastar a prescrição, determinando-se o prosseguimento do feito.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA . REFORMA DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Reconhecida a existência de erro material
no voto condutor do julgado, tanto ao afirmar que a Procuradoria da Fazenda
Nacional teria formulado pedido de desistência de sua apelação cível, quanto ao
asseverar que o devedor teria aderido a programa de parcelamento em 05/04/2003,
com rescisão ocorrida em 01/12/2009, data em que se reiniciaria a contagem
do prazo prescricional, fatos que inocorreram no presente caso. 2. Deve ser
conhecida a apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional,
restaurando-se a autuação anterior deste feito. 3. Retirada da fundamentação
do voto condutor do acórdão a parte em que afirmou ter o devedor aderido a
programa de parcelamento em 05/04/2003, com rescisão ocorrida em 01/12/2009,
data em que se reiniciaria a contagem do prazo prescricional, com término
em 01/12/2014. 4. Considerando-se que o voto condutor do acórdão, ao manter
a sentença de 1º grau, que havia reconhecido a prescrição intercorrente,
fundamentou-se unicamente em fato que, na verdade, inocorreu, há que se
atribuir efeito modificativo ao presente recurso, devendo a questão ser
reapreciada pelo colegiado. 5. Para ocorrer a prescrição intercorrente
em execução fiscal, há que se demonstrar o transcurso do prazo legal e a
inércia da Fazenda Nacional. 6. Reconhecido que a ausência de intimação da
Fazenda Nacional, tanto da certidão negativa de citação, quanto do despacho
de suspensão e posterior arquivamento dos autos, cuja determinação se
dera de ofício pela Magistrada, impossibilitou a movimentação do processo
pela Exequente, não havendo que se falar, portanto, na sua inércia, e,
por 1 consequência, em imputar-lhe qualquer responsabilidade a respeito da
paralisação da presente execução fiscal, o que deságua no reconhecimento da
inocorrência da prescrição intercorrente. 7. Aplicação, na espécie, mutatis
mutandis, da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição
de prescrição ou decadência." 8. Embargos de Declaração providos. Correção
dos erros materiais apontados pela Embargante, no sentido de conhecer a
apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, restaurando-se
a autuação anterior deste feito, bem como retirar da fundamentação do voto a
parte em que afirmou ter o devedor aderido a programa de parcelamento, com
rescisão ocorrida em 01/12/2009, data em que se reiniciaria a contagem do
prazo prescricional. Atribuição de efeito modificativo ao presente recurso,
a fim de se dar provimento à apelação cível, reformando-se a sentença,
para afastar a prescrição, determinando-se o prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão